# Registro público: STJ — 1669893

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35290/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 924fdc08aad433745ab24c9b6fe797842dde4f38b9aa17c3ede1e30d504c0caa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CRÉDITO
EXTRACONCURSAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO. JUÍZO UNIVERSAL DA
FALÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante entendimento do STJ, "o crédito extraconcursal não se
submeterá aos efeitos da recuperação judicial, mas o juízo universal
deverá exercer controle sobre os atos de constrição do patrimônio,
que analisará a essencialidade do bem para o soerguimento da
empresa" (AgInt no CC n. 183.978/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 11/5/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CRÉDITO
EXTRACONCURSAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO. JUÍZO UNIVERSAL DA
FALÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Consoante entendimento do STJ, "o crédito extraconcursal não se
submeterá aos efeitos da recuperação judicial, mas o juízo universal
deverá exercer controle sobre os atos de constrição do patrimônio,
que analisará a essencialidade do bem para o soerguimento da
empresa" (AgInt no CC n. 183.978/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 11/5/2023).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRÉDITO EXTRACONCURSAL - ATOS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO -
FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO UNIVERSAL)
   STJ - <<AgInt no CC 183978>>-RJ, <<AgInt no CC 186181>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
