{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35291,"origem":"stj","sha256_origem":"faf0a0366fbffef884b35168a540f257b8a6d17686443d4436b1b2ed4dd7bccf","registro_original":{"id_fonte":"000848375","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2251260","numero_registro":"202203648090","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.\nSÚMULA N. 182/STJ. SEGURO. VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.\nACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\nSÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA\nDE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.\nINOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS\nFUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7\nDO STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo\ninterno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da\ndecisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.\n2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado\npelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ\n(Súmulas n. 83 e 568 do STJ).\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"a seguradora de seguro\nde responsabilidade civil, na condição de fornecedora, responde\nsolidariamente perante o consumidor pelos danos materiais\ndecorrentes de defeitos na prestação dos serviços por parte da\noficina que credenciou ou indicou, pois, ao fazer tal indicação ao\nsegurado, estende sua responsabilidade também aos consertos\nrealizados pela credenciada, nos termos dos arts. 7º, parágrafo\núnico, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor\" (REsp\nn. 827.833/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado\nem 24/4/2012, DJe de 16/5/2012).\n4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do\ndispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das\nrazões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.\n5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal\nsupostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e\nobsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).\n6. A indicação dos dispositivos legais apenas nas razões do agravo\ninterno não é suficiente para afastar o óbice verificado,\nconstituindo inovação recursal, que não pode ser apreciada.\n7. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão\nrecorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da\nSúmula n. 283/STF.\n8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n9. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela\nresponsabilidade da fornecedora de serviços. Entender de modo\ncontrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos\nautos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida\nsúmula.\n10. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182 SUM:000568","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO -\nAUSÊNCIA - SÚMULA 182 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1070227>>-ES\n(SÚMULAS 83 E 568 DO STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1852071>>-SP\n(SEGURADORA - RESPONSABILIDADE CIVIL - VEÍCULO - OFICINA CREDENCIADA\nE INDICADA - DANOS MATERIAIS - DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS -\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)\n   STJ - <<REsp 827833>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a794fdae-dd27-4277-8405-72d8842e4b6c/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5b44383b6c55ec66f2254c993c940ed3508ba339ca627ebe6d4449074546b07d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
