# Registro público: STJ — 2229547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35292/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35292.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa432a15388eca4d17d54f5bfc000e5e44d86c7e8820188430b6fc41ac8211d4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a794fdae-dd27-4277-8405-72d8842e4b6c/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848376
- **Número de registro na fonte:** 202203265956
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA INTERNA. CARÁTER RELATIVO. ALEGAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. TEMA 1039 DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. CORRELAÇÃO. SOBRESTAMENTO. DECISÃO. IRRECORRIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A competência interna do STJ, disciplinada em seu regimento, é
relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual
distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo
julgamento, sob pena de preclusão. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A cogitada falta de interesse de agir pela extinção do contrato
habitacional e respectivo seguro, bem assim a prescrição da
pretensão indenizatória, estão diretamente relacionadas com o
julgamento do Tema repetitivo n. 1.039, em que a proposta de
afetação apresentada pela em. Relatora, Ministra Maria Isabel
Gallotti, tem por objetivo definir "(...) [o] termo inicial da
prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos
contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação".
2.1. Além disso, há precedentes deste Tribunal Superior que
reconhecem a possibilidade de o mutuário propor ação após a extinção
do contrato habitacional com a finalidade de obter a reparação de
prejuízos verificados durante a vigência da cobertura securitária.
- **Item 3 (texto oficial):** É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que é irrecorrível
a decisão que determina o sobrestamento de recurso especial para
aguardar o julgamento de tema repetitivo, à míngua de efetivo
prejuízo, salvo em casos de grave erro ou distinção, o que não é o
caso dos autos.
3.1. A Segunda Seção do STJ determinou a suspensão do processamento
de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem sobre a matéria objeto do Tema n. 1.039 dos recursos
especiais repetitivos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA INTERNA. CARÁTER RELATIVO. ALEGAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. TEMA 1039 DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. CORRELAÇÃO. SOBRESTAMENTO. DECISÃO. IRRECORRIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. A competência interna do STJ, disciplinada em seu regimento, é
relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual
distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo
julgamento, sob pena de preclusão. Precedentes.
2. A cogitada falta de interesse de agir pela extinção do contrato
habitacional e respectivo seguro, bem assim a prescrição da
pretensão indenizatória, estão diretamente relacionadas com o
julgamento do Tema repetitivo n. 1.039, em que a proposta de
afetação apresentada pela em. Relatora, Ministra Maria Isabel
Gallotti, tem por objetivo definir "(...) [o] termo inicial da
prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos
contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação".
2.1. Além disso, há precedentes deste Tribunal Superior que
reconhecem a possibilidade de o mutuário propor ação após a extinção
do contrato habitacional com a finalidade de obter a reparação de
prejuízos verificados durante a vigência da cobertura securitária.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que é irrecorrível
a decisão que determina o sobrestamento de recurso especial para
aguardar o julgamento de tema repetitivo, à míngua de efetivo
prejuízo, salvo em casos de grave erro ou distinção, o que não é o
caso dos autos.
3.1. A Segunda Seção do STJ determinou a suspensão do processamento
de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem sobre a matéria objeto do Tema n. 1.039 dos recursos
especiais repetitivos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ DISCIPLINADA NO RISTJ - NATUREZA
RELATIVA - ALEGAÇÃO INTEMPESTIVA - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1678883>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2080171>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1377310>>-PB,
         <<AgInt no REsp 1590648>>-RS
(SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SEGURO HABITACIONAL - PRESCRIÇÃO
- TERMO INICIAL)
   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1039
(SEGURO HABITACIONAL - DEFEITO DE CONSTRUÇÃO - EXTINÇÃO DO CONTRATO
DE FINANCIAMENTO - PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1622608>>-RS,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1743505>>-PR
(SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL - DECISÃO - IRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt na Rcl 43030>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2120264>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1782474>>-GO,
         <<AgInt nos EAREsp 738545>>-SE, <<AgRg no Ag 1268518>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** aa432a15388eca4d17d54f5bfc000e5e44d86c7e8820188430b6fc41ac8211d4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

