{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35294,"origem":"stj","sha256_origem":"7403406bc9b80853c44cd6983b21d840a8f4619352ae40eba34ff79cd7035b4b","registro_original":{"id_fonte":"000848401","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2039734","numero_registro":"202203674419","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM. ÁLBUM DE\nCROMOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EFETIVA VIOLAÇÃO DO DIREITO.\nCOMERCIALIZAÇÃO POR TERCEIROS. NÃO RENOVAÇÃO DO PRAZO. CASO\nCONCRETO. EXAME. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA.\n1. De acordo com recente jurisprudência desta Corte, nos casos de\nuso indevido de imagem pela venda de jogos, deve ser \"aplicada regra\ngeral de que a prescrição começa a correr da efetiva violação ao\ndireito, do uso indevido da imagem, evento que marca suficientemente\no efetivo prejuízo/dano. (...) a comercialização por terceiros não\nrenova a prescrição em relação à fabricante do jogo, sob pena de se\neternizar o prazo toda vez que algum terceiro anuncie a venda do\nproduto, a despeito de ele ter deixado de ser distribuído há muito\ntempo no mercado\" (REsp 1861289/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel.\np/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em\n24/11/2020, DJe 16/03/2021).\n2. Afasta-se, portanto, a conclusão da Corte local de que \"o fato de\nos álbuns permanecerem sendo comercializados, como demonstrado nos\nautos, ainda que por terceiros, renova, a cada nova comercialização,\na pretensão do autor de ser indenizado\" (e-STJ fl. 275).\n3. Contudo, diante da controvérsia subsistente acerca da\ncontinuidade da publicação e comercialização dos álbuns, levada a\nefeito pela própria ré-agravada, e diante da impossibilidade de o\nSTJ proceder ao revolvimento de material fático-probatório, há de se\ndeterminar o retorno dos autos à origem para que o Tribunal examine\na alegação da parte agravada de que \"o livro ilustrado em comento,\nhá muito, não é mais comercializado pela recorrida, não tendo o\nrecorrente apresentado qualquer documento/comprovação nesse sentido\"\n(e-STJ fl. 370).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DANOS MORAIS - USO INDEVIDO DE IMAGEM - ÁLBUM DE CROMOS -\nPRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - COMERCIALIZAÇÃO POR TERCEIROS)\n   STJ - <<REsp 1861289>>-SP, <<AgInt no AREsp 1644209>>-SP\n(CONTINUIDADE DA PUBLICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DOS ÁLBUNS - REEXAME\nDO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1416868>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a794fdae-dd27-4277-8405-72d8842e4b6c/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"14e48c3142bbba1d9d34d57224497b0d07da2228bd1f83d2e3de2c3fc25c6c13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
