# Registro público: STJ — 2039734

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35294/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7403406bc9b80853c44cd6983b21d840a8f4619352ae40eba34ff79cd7035b4b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM. ÁLBUM DE
CROMOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EFETIVA VIOLAÇÃO DO DIREITO.
COMERCIALIZAÇÃO POR TERCEIROS. NÃO RENOVAÇÃO DO PRAZO. CASO
CONCRETO. EXAME. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com recente jurisprudência desta Corte, nos casos de
uso indevido de imagem pela venda de jogos, deve ser "aplicada regra
geral de que a prescrição começa a correr da efetiva violação ao
direito, do uso indevido da imagem, evento que marca suficientemente
o efetivo prejuízo/dano. (...) a comercialização por terceiros não
renova a prescrição em relação à fabricante do jogo, sob pena de se
eternizar o prazo toda vez que algum terceiro anuncie a venda do
produto, a despeito de ele ter deixado de ser distribuído há muito
tempo no mercado" (REsp 1861289/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel.
p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
24/11/2020, DJe 16/03/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Afasta-se, portanto, a conclusão da Corte local de que "o fato de
os álbuns permanecerem sendo comercializados, como demonstrado nos
autos, ainda que por terceiros, renova, a cada nova comercialização,
a pretensão do autor de ser indenizado" (e-STJ fl. 275).
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, diante da controvérsia subsistente acerca da
continuidade da publicação e comercialização dos álbuns, levada a
efeito pela própria ré-agravada, e diante da impossibilidade de o
STJ proceder ao revolvimento de material fático-probatório, há de se
determinar o retorno dos autos à origem para que o Tribunal examine
a alegação da parte agravada de que "o livro ilustrado em comento,
há muito, não é mais comercializado pela recorrida, não tendo o
recorrente apresentado qualquer documento/comprovação nesse sentido"
(e-STJ fl. 370).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM. ÁLBUM DE
CROMOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EFETIVA VIOLAÇÃO DO DIREITO.
COMERCIALIZAÇÃO POR TERCEIROS. NÃO RENOVAÇÃO DO PRAZO. CASO
CONCRETO. EXAME. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com recente jurisprudência desta Corte, nos casos de
uso indevido de imagem pela venda de jogos, deve ser "aplicada regra
geral de que a prescrição começa a correr da efetiva violação ao
direito, do uso indevido da imagem, evento que marca suficientemente
o efetivo prejuízo/dano. (...) a comercialização por terceiros não
renova a prescrição em relação à fabricante do jogo, sob pena de se
eternizar o prazo toda vez que algum terceiro anuncie a venda do
produto, a despeito de ele ter deixado de ser distribuído há muito
tempo no mercado" (REsp 1861289/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel.
p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
24/11/2020, DJe 16/03/2021).
2. Afasta-se, portanto, a conclusão da Corte local de que "o fato de
os álbuns permanecerem sendo comercializados, como demonstrado nos
autos, ainda que por terceiros, renova, a cada nova comercialização,
a pretensão do autor de ser indenizado" (e-STJ fl. 275).
3. Contudo, diante da controvérsia subsistente acerca da
continuidade da publicação e comercialização dos álbuns, levada a
efeito pela própria ré-agravada, e diante da impossibilidade de o
STJ proceder ao revolvimento de material fático-probatório, há de se
determinar o retorno dos autos à origem para que o Tribunal examine
a alegação da parte agravada de que "o livro ilustrado em comento,
há muito, não é mais comercializado pela recorrida, não tendo o
recorrente apresentado qualquer documento/comprovação nesse sentido"
(e-STJ fl. 370).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANOS MORAIS - USO INDEVIDO DE IMAGEM - ÁLBUM DE CROMOS -
PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - COMERCIALIZAÇÃO POR TERCEIROS)
   STJ - <<REsp 1861289>>-SP, <<AgInt no AREsp 1644209>>-SP
(CONTINUIDADE DA PUBLICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DOS ÁLBUNS - REEXAME
DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1416868>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
