# Registro público: STJ — 1618827

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/353/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/353.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 320672f4e7b12ab5266e9aba16e2a7ed97e2d5578034cf080aac2135c452e6ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIENTE AVULSO. QUESTÃO DE ORDEM. NÃO
CONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em face do acórdão que rejeitou os embargos de declaração (e-STJ
fls. 534/538), proferido por órgão colegiado, caberia a oposição de
novos embargos de declaração, a despeito da advertência de que se
fossem considerados protelatórios, em decisão fundamentada, a multa
prevista no estatuto processual civil, no art. 1.026, § 2º, poderia
ser aplicada.
- **Item 2 (texto oficial):** Não sendo apresentado recurso contra acórdão proferido em sede de
embargos de declaração, mas simples petição, era de rigor o seu não
conhecimento, com a certificação do trânsito em julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão de ordem apresentada em sede de expediente avulso não
pode ser conhecida, pois já encerrada a jurisdição do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIENTE AVULSO. QUESTÃO DE ORDEM. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Em face do acórdão que rejeitou os embargos de declaração (e-STJ
fls. 534/538), proferido por órgão colegiado, caberia a oposição de
novos embargos de declaração, a despeito da advertência de que se
fossem considerados protelatórios, em decisão fundamentada, a multa
prevista no estatuto processual civil, no art. 1.026, § 2º, poderia
ser aplicada.
2. Não sendo apresentado recurso contra acórdão proferido em sede de
embargos de declaração, mas simples petição, era de rigor o seu não
conhecimento, com a certificação do trânsito em julgado.
3. A questão de ordem apresentada em sede de expediente avulso não
pode ser conhecida, pois já encerrada a jurisdição do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
