{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3530,"origem":"stj","sha256_origem":"45ee5684d5b3b47fbc8ce015f129971580d20c557e74a1a64b1e2939edc5af46","registro_original":{"id_fonte":"000815674","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"731137","numero_registro":"202200831055","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO VIDA LEVE II. FURTO\nQUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO\nCRIMINOSA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA.\nNÃO DEMONSTRADA A VULNERABILIDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO\nNA PRISÃO. CONTEMPORANEIDADE. MITIGAÇÃO. ORDEM DENEGADA.\nA validade da segregação cautelar está condicionada à observância,\nem decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.\n312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a\ndemonstração de em que consiste o periculum libertatis.\nNo caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a\nimpôs fez referência ao fato de o paciente integrar associação que\n\"se utiliza de um engenhoso esquema para fraudar identidades,\ncadastrar beneficiários e gerar autorizações de saque de Auxílio\nEmergencial\". Assim, a prisão se faz necessária para garantir a\nordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas\ndesenvolvidas.\nDestacou-se, ainda, que \"[f]oram verificadas significativas\ntransferências de recursos entre BRUNO [paciente] e o DIEGO,\nreforçando os indícios de associação entre ambos\", além de ter sido\nmencionado que o paciente \"realizou em seu nome locação de imóvel\nque possivelmente foi utilizado para prática de ilícitos, é possível\ninferir que ele seria responsável pela logística do grupo\".\nConforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, \"a\nnecessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes\nde organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da\nordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e\nsuficiente para a prisão preventiva\" (STF, Primeira Turma, HC n.\n95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).\nCondições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem\na prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais\npara a decretação da segregação provisória (precedente).\nMostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva\ndo delito, indicando que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de\nnovos crimes.\nNão demonstrada a especial vulnerabilidade do paciente ou a\nimpossibilidade de receber tratamento de saúde dentro do\nestabelecimento prisional, não há se falar em concessão da prisão\ndomiciliar em razão da pandemia causada pela covid-19.\nA regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que\nmantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza\ndo delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou \"ante indícios\nde que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva\ninicial (ou repetição de atos habituais)\", como no caso de\npertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator\nMinistro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019,\nDJe 18/6/2019).\nNa presente hipótese, as transações financeiras datam de janeiro e\nfevereiro de 2021, e a locação do imóvel de maio e junho do mesmo\nano, com a prisão preventiva decretada em novembro de 2021, sendo o\npaciente considerado do grupo principal da organização criminosa,\ncom relação direta com o principal investigado. Ademais, consta que\na organização criminosa já teria movimentado o valor estimado de R$\n3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), circunstâncias\nque permitem a mitigação da regra de contemporaneidade conforme o\nexposto acima.\nOrdem denegada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, denegar  o habeas corpus, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião\nReis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nSustentou oralmente o(a) Adv(a)   BRUNO BARROS MENDES, pela parte\nPACIENTE: BRUNO RAMOS GREGORIO","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - MITIGAÇÃO)\n   STJ - <<HC 496533>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b9a613192789a8adfe2a3dceaebad50a79f8b36dc6281162cca5b3c40879ee78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
