# Registro público: STJ — 731137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3530/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3530.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45ee5684d5b3b47fbc8ce015f129971580d20c557e74a1a64b1e2939edc5af46

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO VIDA LEVE II. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA. NÃO DEMONSTRADA A VULNERABILIDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA PRISÃO. CONTEMPORANEIDADE. MITIGAÇÃO. ORDEM DENEGADA. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstraçã…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO VIDA LEVE II. FURTO
QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA.
NÃO DEMONSTRADA A VULNERABILIDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO
NA PRISÃO. CONTEMPORANEIDADE. MITIGAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância,
em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.
312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a
demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a
impôs fez referência ao fato de o paciente integrar associação que
"se utiliza de um engenhoso esquema para fraudar identidades,
cadastrar beneficiários e gerar autorizações de saque de Auxílio
Emergencial". Assim, a prisão se faz necessária para garantir a
ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas
desenvolvidas.
Destacou-se, ainda, que "[f]oram verificadas significativas
transferências de recursos entre BRUNO [paciente] e o DIEGO,
reforçando os indícios de associação entre ambos", além de ter sido
mencionado que o paciente "realizou em seu nome locação de imóvel
que possivelmente foi utilizado para prática de ilícitos, é possível
inferir que ele seria responsável pela logística do grupo".
Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem
a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais
para a decretação da segregação provisória (precedente).
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
Não demonstrada a especial vulnerabilidade do paciente ou a
impossibilidade de receber tratamento de saúde dentro do
estabelecimento prisional, não há se falar em concessão da prisão
domiciliar em razão da pandemia causada pela covid-19.
A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que
mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza
do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios
de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva
inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de
pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019,
DJe 18/6/2019).
Na presente hipótese, as transações financeiras datam de janeiro e
fevereiro de 2021, e a locação do imóvel de maio e junho do mesmo
ano, com a prisão preventiva decretada em novembro de 2021, sendo o
paciente considerado do grupo principal da organização criminosa,
com relação direta com o principal investigado. Ademais, consta que
a organização criminosa já teria movimentado o valor estimado de R$
3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), circunstâncias
que permitem a mitigação da regra de contemporaneidade conforme o
exposto acima.
Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, denegar  o habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Sustentou oralmente o(a) Adv(a)   BRUNO BARROS MENDES, pela parte
PACIENTE: BRUNO RAMOS GREGORIO

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - MITIGAÇÃO)
   STJ - <<HC 496533>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
