{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35300,"origem":"stj","sha256_origem":"c56f044d49f28b4ea5583318298674556317352207f7ca450415cf195480b1eb","registro_original":{"id_fonte":"000848407","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1839117","numero_registro":"202100566170","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE.\nMITIGAÇÃO. JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. FALHA INDUZIDA POR INFORMAÇÃO\nEQUIVOCADA DO SISTEMA PROCESSUAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO\nOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.\nVÍCIO INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de\n15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219,\ncaput, do CPC de 2015.\n2. Considera-se justa causa para a mitigação da interposição do\nrecurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis \"a\nfalha induzida por informação equivocada prestada por sistema\neletrônico de tribunal\" (EAREsp n. 1.759.860/PI, Corte Especial).\n3. Os prints de tela que não trazem informação do sistema eletrônico\nda corte de origem suficiente a induzir  erro na contagem do prazo\nprocessual não justificam a mitigação da interposição intempestiva\ndo recurso.\n4. Não é cabível a intimação prevista no art. 932, parágrafo único,\ndo CPC para oportunizar a comprovação da tempestividade do recurso\napós sua interposição, uma vez que se trata de vício insanável (art.\n1.003, § 6º, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a794fdae-dd27-4277-8405-72d8842e4b6c/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d94a50fb365bc1def6cf6ca86d8849538fa2737c4201f8b5a85af2754628b147","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
