{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35301,"origem":"stj","sha256_origem":"df4770b90f6a28452eb830ce373507fe666635115c6eee700cc31cb1461c1ee1","registro_original":{"id_fonte":"000848408","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1566341","numero_registro":"201502856934","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO\nDEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. CONFIGURAÇÃO.\nPRESSUPOSTOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA\nPETITA E ULTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA\nVENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO\nVERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REDUÇÃO DO QUANTUM\nINDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO\nDISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de\norigem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente\nao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de\nrequisito constitucional indispensável para o acesso à instância\nespecial.\n2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia\nimpede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso\nespecial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n3. Verificadas a culpa profissional do médico responsável e a\nexistência de vínculo entre ele a sociedade empresária hospitalar,\nambos respondem solidariamente pelo dano causado a paciente.\n4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento\nda tese defendida no recurso especial reclama a análise dos\nelementos probatórios produzidos ao longo da demanda.\n5. A falta de expressa indicação e demonstração de ofensa a artigos\nde lei ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o\nconhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a\ndispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal,\nhipótese a que se aplica o disposto na Súmula n. 284 do STF.\n6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela\nalínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do\nrecurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma\nquestão.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL - CONFIGURAÇÃO -\nREEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2162928>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a794fdae-dd27-4277-8405-72d8842e4b6c/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"50b98f5b4c80de4633336e94003820729c1a4f6d58d9199e2a41c0140628afb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
