{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35302,"origem":"stj","sha256_origem":"c9b465f065e035030075b07881acd99a00c1c6809e21a85909c3526c42238766","registro_original":{"id_fonte":"000848430","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1831057","numero_registro":"201902223198","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO\nEXTRAJUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. INTEGRALIDADE. NÃO\nVERIFICAÇÃO DO EFEITO LIBERATÓRIO. RECUSA PELO CREDOR DO VALOR\nDEPOSITADO. INEXISTÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM\nPAGAMENTO EM 30 (TRINTA) DIAS. DEPÓSITO REPUTADO SEM EFEITO.\nIMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM\nPARTE.\n1. Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com\nIndenização por Perdas e Danos em razão do depósito do valor\ninferior ao devido em virtude da não inclusão de correção monetária.\n2. A consignação em pagamento é modalidade de extinção das\nobrigações. A legislação possibilita ao devedor liberar-se da\nobrigação assumida por intermédio do depósito da coisa devida, vale\ndizer, embora não constitua pagamento é tomado pela legislação como\npagamento para o seu efeito primacial de extinção das obrigações.\n3. Para que o depósito realizado tenha por consequência a extinção\nda obrigação, o Código Civil exige que concorram, em relação às\npessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais\nnão é válido o pagamento (art. 336). Objetivamente, portanto, a\nconsignação produzirá o mesmo efeito liberatório do pagamento\nstricto sensu desde que o depósito se dê na forma, tempo e modo\ndevidos e de forma integral.\n4. Se o devedor não é obrigado a receber a prestação qualitativa ou\nquantitativamente diversa da contratada, também não poderá ser\ncompelido a receber o depósito de prestação distinta.\n5. O STJ, no julgamento do REsp 1.108.058/DF, submetido à\nsistemática dos recursos repetitivos, - Tema 967 - reconheceu que o\ndepósito parcial não tem o efeito liberatório do devedor, conduzindo\nà improcedência do pedido formulado em ação de consignação em\npagamento.\n6. A correção monetária não constitui acréscimo ao valor da\nobrigação, senão uma forma de manutenção do poder de compra da\nmoeda, eventualmente corroído pelo fenômeno inflacionário. Por\nconseguinte, o depósito efetuado sem contemplar a correção monetária\ndo período revela-se parcial e não tem o efeito liberatório\nlegalmente determinado.\n7. Malgrado o precedente se refira às ações de consignação em\npagamento, seu espectro alcança as consignações extrajudiciais,\nporquanto o efeito material de extinção das obrigações não decorre\nda ação judicialmente proposta, mas do fato do depósito, que pode,\nao talante do devedor e se a prestação o comportar, ser realizado\ntambém em instituição financeira, a teor do disposto nos arts. 334\ndo Código Civil e 540, § 1º, do Código de Processo Civil.\n8. Realizada a consignação extrajudicial e manifestada a\ndiscordância do credor, o devedor deve ajuizar a ação no prazo de 30\n(trinta) dias, sob pena de reputar-se sem efeito o depósito\nefetuado, desvinculando-se da extinção da obrigação. Nesse mesmo\nsentido e por consequência lógica, incabível a concessão de prazo\npara a complementação do depósito em ação de rescisão contratual,\ncaso verifique o magistrado a insuficiência do pagamento,\naplicando-se analogicamente o que dispõe o art. 545 do Código de\nProcesso Civil\n9. Comprovado o inadimplemento do comprador e a não ocorrência do\nefeito liberatório da consignação parcial da prestação, impõe-se a\nrescisão do contrato.\n10. Recurso especial provido em parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao recurso especial interposto por CLÍNICA RADIOLÓGICA\nDR. BERTINETTI LTDA e julgar prejudicado o recurso especial de\nSIRLEIA STROBEL, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo\n(Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art800","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art313","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art314","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art315","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art334","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art336","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art539_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art540_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art545"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00313 ART:00314 ART:00315 ART:00334 ART:00336\n        ART:00389","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00539 PAR:00001 PAR:00003 PAR:00004 ART:00540\n        PAR:00001 ART:00545","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00800"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PAGAMENTO PARCIAL - PERMANÊNCIA\nDO VÍNCULO OBRIGACIONAL)\n   STJ - <<REsp 1108058>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 967)\n(CORREÇÃO MONETÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1112524>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 235)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a794fdae-dd27-4277-8405-72d8842e4b6c/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1a66c771fb27ef4c53043638d3d8e3bda3d43afe42a93f2b4ca66efec564430e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
