# Registro público: STJ — 1831057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35302/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9b465f065e035030075b07881acd99a00c1c6809e21a85909c3526c42238766

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
EXTRAJUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. INTEGRALIDADE. NÃO
VERIFICAÇÃO DO EFEITO LIBERATÓRIO. RECUSA PELO CREDOR DO VALOR
DEPOSITADO. INEXISTÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO EM 30 (TRINTA) DIAS. DEPÓSITO REPUTADO SEM EFEITO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM
PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com
Indenização por Perdas e Danos em razão do depósito do valor
inferior ao devido em virtude da não inclusão de correção monetária.
- **Item 2 (texto oficial):** A consignação em pagamento é modalidade de extinção das
obrigações. A legislação possibilita ao devedor liberar-se da
obrigação assumida por intermédio do depósito da coisa devida, vale
dizer, embora não constitua pagamento é tomado pela legislação como
pagamento para o seu efeito primacial de extinção das obrigações.
- **Item 3 (texto oficial):** Para que o depósito realizado tenha por consequência a extinção
da obrigação, o Código Civil exige que concorram, em relação às
pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais
não é válido o pagamento (art. 336). Objetivamente, portanto, a
consignação produzirá o mesmo efeito liberatório do pagamento
stricto sensu desde que o depósito se dê na forma, tempo e modo
devidos e de forma integral.
- **Item 4 (texto oficial):** Se o devedor não é obrigado a receber a prestação qualitativa ou
quantitativamente diversa da contratada, também não poderá ser
compelido a receber o depósito de prestação distinta.
- **Item 5 (texto oficial):** O STJ, no julgamento do REsp 1.108.058/DF, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, - Tema 967 - reconheceu que o
depósito parcial não tem o efeito liberatório do devedor, conduzindo
à improcedência do pedido formulado em ação de consignação em
pagamento.
- **Item 6 (texto oficial):** A correção monetária não constitui acréscimo ao valor da
obrigação, senão uma forma de manutenção do poder de compra da
moeda, eventualmente corroído pelo fenômeno inflacionário. Por
conseguinte, o depósito efetuado sem contemplar a correção monetária
do período revela-se parcial e não tem o efeito liberatório
legalmente determinado.
- **Item 7 (texto oficial):** Malgrado o precedente se refira às ações de consignação em
pagamento, seu espectro alcança as consignações extrajudiciais,
porquanto o efeito material de extinção das obrigações não decorre
da ação judicialmente proposta, mas do fato do depósito, que pode,
ao talante do devedor e se a prestação o comportar, ser realizado
também em instituição financeira, a teor do disposto nos arts. 334
do Código Civil e 540, § 1º, do Código de Processo Civil.
- **Item 8 (texto oficial):** Realizada a consignação extrajudicial e manifestada a
discordância do credor, o devedor deve ajuizar a ação no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de reputar-se sem efeito o depósito
efetuado, desvinculando-se da extinção da obrigação. Nesse mesmo
sentido e por consequência lógica, incabível a concessão de prazo
para a complementação do depósito em ação de rescisão contratual,
caso verifique o magistrado a insuficiência do pagamento,
aplicando-se analogicamente o que dispõe o art. 545 do Código de
Processo Civil
- **Item 9 (texto oficial):** Comprovado o inadimplemento do comprador e a não ocorrência do
efeito liberatório da consignação parcial da prestação, impõe-se a
rescisão do contrato.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial provido em parte.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
EXTRAJUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. INTEGRALIDADE. NÃO
VERIFICAÇÃO DO EFEITO LIBERATÓRIO. RECUSA PELO CREDOR DO VALOR
DEPOSITADO. INEXISTÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO EM 30 (TRINTA) DIAS. DEPÓSITO REPUTADO SEM EFEITO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM
PARTE.
1. Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com
Indenização por Perdas e Danos em razão do depósito do valor
inferior ao devido em virtude da não inclusão de correção monetária.
2. A consignação em pagamento é modalidade de extinção das
obrigações. A legislação possibilita ao devedor liberar-se da
obrigação assumida por intermédio do depósito da coisa devida, vale
dizer, embora não constitua pagamento é tomado pela legislação como
pagamento para o seu efeito primacial de extinção das obrigações.
3. Para que o depósito realizado tenha por consequência a extinção
da obrigação, o Código Civil exige que concorram, em relação às
pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais
não é válido o pagamento (art. 336). Objetivamente, portanto, a
consignação produzirá o mesmo efeito liberatório do pagamento
stricto sensu desde que o depósito se dê na forma, tempo e modo
devidos e de forma integral.
4. Se o devedor não é obrigado a receber a prestação qualitativa ou
quantitativamente diversa da contratada, também não poderá ser
compelido a receber o depósito de prestação distinta.
5. O STJ, no julgamento do REsp 1.108.058/DF, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, - Tema 967 - reconheceu que o
depósito parcial não tem o efeito liberatório do devedor, conduzindo
à improcedência do pedido formulado em ação de consignação em
pagamento.
6. A correção monetária não constitui acréscimo ao valor da
obrigação, senão uma forma de manutenção do poder de compra da
moeda, eventualmente corroído pelo fenômeno inflacionário. Por
conseguinte, o depósito efetuado sem contemplar a correção monetária
do período revela-se parcial e não tem o efeito liberatório
legalmente determinado.
7. Malgrado o precedente se refira às ações de consignação em
pagamento, seu espectro alcança as consignações extrajudiciais,
porquanto o efeito material de extinção das obrigações não decorre
da ação judicialmente proposta, mas do fato do depósito, que pode,
ao talante do devedor e se a prestação o comportar, ser realizado
também em instituição financeira, a teor do disposto nos arts. 334
do Código Civil e 540, § 1º, do Código de Processo Civil.
8. Realizada a consignação extrajudicial e manifestada a
discordância do credor, o devedor deve ajuizar a ação no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de reputar-se sem efeito o depósito
efetuado, desvinculando-se da extinção da obrigação. Nesse mesmo
sentido e por consequência lógica, incabível a concessão de prazo
para a complementação do depósito em ação de rescisão contratual,
caso verifique o magistrado a insuficiência do pagamento,
aplicando-se analogicamente o que dispõe o art. 545 do Código de
Processo Civil
9. Comprovado o inadimplemento do comprador e a não ocorrência do
efeito liberatório da consignação parcial da prestação, impõe-se a
rescisão do contrato.
10. Recurso especial provido em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial interposto por CLÍNICA RADIOLÓGICA
DR. BERTINETTI LTDA e julgar prejudicado o recurso especial de
SIRLEIA STROBEL, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo
(Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art800, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art313, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art314, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art315, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art334, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art336, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art539_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art540_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art545

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PAGAMENTO PARCIAL - PERMANÊNCIA
DO VÍNCULO OBRIGACIONAL)
   STJ - <<REsp 1108058>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 967)
(CORREÇÃO MONETÁRIA)
   STJ - <<REsp 1112524>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 235)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00313 ART:00314 ART:00315 ART:00334 ART:00336
        ART:00389
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00539 PAR:00001 PAR:00003 PAR:00004 ART:00540
        PAR:00001 ART:00545
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00800

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art800](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art800)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art313](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art313)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art314](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art314)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art315](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art315)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art334](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art334)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art336](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art336)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art389)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art539_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art539_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art540_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art540_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art545](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art545)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2148160](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132692/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art313, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art336
- [STJ — 2116491](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11568/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art336
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1995225](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132431/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art336
