{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35306,"origem":"stj","sha256_origem":"95d8cfe3eaaa3c39a535586d4606b1093949b3b137e090357f91a00eb63abaa3","registro_original":{"id_fonte":"000848525","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2299436","numero_registro":"202300458941","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA\nDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.\nVIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015 E DOS ARTS. 368 E 380 DO\nCC/2002. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE\nINTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO\nDO EFETIVO PREJUÍZO. COMPENSAÇÃO COM PREJUÍZO DE TERCEIRO.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da\ndecisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da\nPresidência reconsiderada.\n2. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF quando a tese recursal não\nfoi objeto de debate pela instância ordinária, tampouco suscitada em\nembargos de declaração.\n3. A mera referência aos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do\nNCPC, sem a particularização das teses e dos fundamentos\nconsiderados omissos ou enfrentados de forma deficiente pela Corte\nde origem, constitui alegação genérica, incapaz de evidenciar o\nmalferimento da lei federal invocada, incidindo o óbice da Súmula\n284/STF.\n4. \"A ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não\nenseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se\ndemonstre o efetivo prejuízo às partes\" (AgInt no AREsp\n1.529.823/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em\n18/2/2020, DJe de 12/3/2020).\n5. Nos exatos termos do art. 380 do CC/2002, não se admite a\ncompensação em prejuízo de direito de terceiro.\n6. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo\ne negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art368","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art380"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00368 ART:00380"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE -\nDEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1529823>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1328704>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1890341>>-SP\n(COMPENSAÇÃO EM PREJUÍZO DE DIREITO DE TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2114948>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1576971>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a794fdae-dd27-4277-8405-72d8842e4b6c/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a8359ad65374e5ae9c78a7a41365b6bdce1435b8f64b0cdc1cef2250d7dba8eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
