# Registro público: STJ — 2299436

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35306/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95d8cfe3eaaa3c39a535586d4606b1093949b3b137e090357f91a00eb63abaa3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015 E DOS ARTS. 368 E 380 DO
CC/2002. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DO EFETIVO PREJUÍZO. COMPENSAÇÃO COM PREJUÍZO DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da
Presidência reconsiderada.
- **Item 2 (texto oficial):** Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF quando a tese recursal não
foi objeto de debate pela instância ordinária, tampouco suscitada em
embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** A mera referência aos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do
NCPC, sem a particularização das teses e dos fundamentos
considerados omissos ou enfrentados de forma deficiente pela Corte
de origem, constitui alegação genérica, incapaz de evidenciar o
malferimento da lei federal invocada, incidindo o óbice da Súmula
284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** "A ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não
enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se
demonstre o efetivo prejuízo às partes" (AgInt no AREsp
1.529.823/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em
18/2/2020, DJe de 12/3/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Nos exatos termos do art. 380 do CC/2002, não se admite a
compensação em prejuízo de direito de terceiro.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo
e negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015 E DOS ARTS. 368 E 380 DO
CC/2002. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DO EFETIVO PREJUÍZO. COMPENSAÇÃO COM PREJUÍZO DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da
Presidência reconsiderada.
2. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF quando a tese recursal não
foi objeto de debate pela instância ordinária, tampouco suscitada em
embargos de declaração.
3. A mera referência aos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do
NCPC, sem a particularização das teses e dos fundamentos
considerados omissos ou enfrentados de forma deficiente pela Corte
de origem, constitui alegação genérica, incapaz de evidenciar o
malferimento da lei federal invocada, incidindo o óbice da Súmula
284/STF.
4. "A ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não
enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se
demonstre o efetivo prejuízo às partes" (AgInt no AREsp
1.529.823/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em
18/2/2020, DJe de 12/3/2020).
5. Nos exatos termos do art. 380 do CC/2002, não se admite a
compensação em prejuízo de direito de terceiro.
6. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo
e negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art368, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art380

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE -
DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1529823>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1328704>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1890341>>-SP
(COMPENSAÇÃO EM PREJUÍZO DE DIREITO DE TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2114948>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1576971>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00368 ART:00380

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art368](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art368)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art380](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art380)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2268603](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156530/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art380
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2125877](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129525/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art380
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1246735](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58364/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art380
