{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3531,"origem":"stj","sha256_origem":"3bb3460d7d1f14046483af92133650c2a16407ce98200de382fc8426726c0658","registro_original":{"id_fonte":"000815675","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"706756","numero_registro":"202103669873","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, POSSE\nILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO\nDO MINISTRO PRESIDENTE QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO.\nTERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO.\nJULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não\ntem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que\nindeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691\ndo Supremo Tribunal Federal (precedentes).\n2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos\nde manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de\nrazoabilidade.\n3. No caso, a princípio, verifica-se que o decisum apontou dados\nextraídos do caso concreto aptos a justificar a custódia cautelar,\nnotadamente a mecânica delitiva empregada pela associação criminosa\ne a natureza dos entorpecentes apreendidos, razão pela qual não\nressai, de plano, flagrante ilegalidade que autorize a superação do\nenunciado sumular referido.\n4. Além disso, conforme magistério jurisprudencial do Pretório\nExcelso, \"a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de\nintegrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de\ngarantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar\nidônea e suficiente para a prisão preventiva\" (STF, Primeira Turma,\nHC n. 95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009).\n5. Deve-se, portanto, aguardar o julgamento meritório da impetração\nperante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de\ninstância.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4487afbebf48f8a2c3bf7103c1661351f54fb332356f3ae7a7a848f5ad6ba8f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
