# Registro público: STJ — 706756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3531/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3531.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3bb3460d7d1f14046483af92133650c2a16407ce98200de382fc8426726c0658

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO
DO MINISTRO PRESIDENTE QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO.
TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO.
JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não
tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que
indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691
do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
- **Item 2 (texto oficial):** Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos
de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de
razoabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a princípio, verifica-se que o decisum apontou dados
extraídos do caso concreto aptos a justificar a custódia cautelar,
notadamente a mecânica delitiva empregada pela associação criminosa
e a natureza dos entorpecentes apreendidos, razão pela qual não
ressai, de plano, flagrante ilegalidade que autorize a superação do
enunciado sumular referido.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, conforme magistério jurisprudencial do Pretório
Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma,
HC n. 95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009).
- **Item 5 (texto oficial):** Deve-se, portanto, aguardar o julgamento meritório da impetração
perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO
DO MINISTRO PRESIDENTE QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO.
TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO.
JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não
tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que
indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691
do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos
de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de
razoabilidade.
3. No caso, a princípio, verifica-se que o decisum apontou dados
extraídos do caso concreto aptos a justificar a custódia cautelar,
notadamente a mecânica delitiva empregada pela associação criminosa
e a natureza dos entorpecentes apreendidos, razão pela qual não
ressai, de plano, flagrante ilegalidade que autorize a superação do
enunciado sumular referido.
4. Além disso, conforme magistério jurisprudencial do Pretório
Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma,
HC n. 95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009).
5. Deve-se, portanto, aguardar o julgamento meritório da impetração
perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de
instância.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
