# Registro público: STJ — 2208802

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35313/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4779872720bcd7b868b1381b3d7a376291cc5936148da402487686007abf1c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CRÉDITO TRABALHISTA. COMUNICABILIDADE
DE VERBA TRABALHISTA CONSTITUÍDA DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO
ESTÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão da Presidência, que não
conheceu do agravo em razão de intempestividade do recurso especial.
Reconsideração.
- **Item 2 (texto oficial):** Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com
a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos
provados documentalmente.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que comunicam-se as verbas trabalhistas
correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento ou
da união estável, devendo ser partilhadas quando da separação do
casal. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CRÉDITO TRABALHISTA. COMUNICABILIDADE
DE VERBA TRABALHISTA CONSTITUÍDA DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO
ESTÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência, que não
conheceu do agravo em razão de intempestividade do recurso especial.
Reconsideração.
2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com
a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos
provados documentalmente.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que comunicam-se as verbas trabalhistas
correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento ou
da união estável, devendo ser partilhadas quando da separação do
casal. Precedentes.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA -
INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1224070>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1394093>>-RS
(DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - SOBREPARTILHA DE BENS - VERBAS
TRABALHISTAS CONSTITUÍDA DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL -
COMUNICABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1896600>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1827570>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1320330>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1250046>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
