{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35316,"origem":"stj","sha256_origem":"8aa45f08de7843ced3889e2105028064b141891c26061c0f1f7f9cc951d08c4f","registro_original":{"id_fonte":"000848535","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2053152","numero_registro":"202300477087","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE\nCOBERTURA DE MEDICAMENTO. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA\nABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ENTRE\n10 E 20 POR CENTO DO VALOR DA CAUSA. DECISÃO DE ACORDO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, \"fez-se expressa\nressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido\nrol seria desimportante à análise do dever de cobertura de\nmedicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há\napenas uma diretriz na resolução da ANS\" (AgInt no REsp\n1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em\n21/02/2022, DJe de 24/02/2022).\n2. No caso, trata-se de medicamento vinculado a tratamento de\ncâncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que\na cobertura é obrigatória. Nesse sentido: AgInt no REsp\n1.911.407/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA\nTURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp\n1.002.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em\n04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel.\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020,\nDJe de 17/03/2020.\n3. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 (Relator\nMinistro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento de\nque \"apenas se admite arbitramento de honorários por equidade\nquando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido\npelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa\nfor muito baixo\", hipóteses que não se configuram na espécie.\n4. No caso, sendo o proveito econômico inestimável, os honorários\nadvocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, afastando\na incidência do art. 85, § 8º, do CPC/2015.\n5. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o\nrecurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00008","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS - TRATAMENTO DE CÂNCER - DESIMPORTÂNCIA)\n   STJ - <<REsp 1733013>>-PR, <<AgInt no REsp 1949270>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1909215>>-PR\n(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DE CÂNCER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO\n- OBRIGATORIEDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1911407>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1584526>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1002710>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1941905>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1959910>>-DF\n(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR DA CAUSA ELEVADO - PATAMAR DE\nFIXAÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR\n(FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - PROVEITO ECONÔMICO\nINESTIMÁVEL)\n   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a794fdae-dd27-4277-8405-72d8842e4b6c/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2b5c5a69341d1886a85956200131509816c50cf63db77520bf85f3e7d8f95108","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
