# Registro público: STJ — 2051307

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35317/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35317.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53c2a7d7fd30721504ca17c84f9ab43c292d8212139ecf1c016ab1a78ef92b36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA CITRA PETITA. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Constitui sentença citra petita aquela que não aprecia todos os
pedidos formulados pela parte em sua petição inicial" (AgInt no REsp
1.760.472/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos
da demanda, concluiu que era necessária a produção de provas acerca
do direito da parte agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA CITRA PETITA. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. "Constitui sentença citra petita aquela que não aprecia todos os
pedidos formulados pela parte em sua petição inicial" (AgInt no REsp
1.760.472/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020).
2. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos
da demanda, concluiu que era necessária a produção de provas acerca
do direito da parte agravada.
3. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SENTENÇA CITRA PETITA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1760472>>-PR, <<AgRg no AREsp 166848>>-PB
(NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2079412>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
