{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35319,"origem":"stj","sha256_origem":"20b8e885e9337ce85242d08f2bc2c816c0053c38bb9a86bc9927d73f867055e8","registro_original":{"id_fonte":"000848538","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1961491","numero_registro":"202102621331","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO\nDE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ANTINEOPLÁSICO ORAL E CORRELACIONADOS.\nMEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA METASTÁTICO. USO\nOFF-LABEL. REGISTRO NA ANVISA. RECUSA ABUSIVA DE COBERTURA.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES PERCENTUAIS (CPC/2015, ART. 85, §\n2º). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. \"A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é\ndesimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o\ntratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz\nna resolução normativa\" (AgInt nos EREsp 2.001.192/SP, Relatora\nMinistra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/5/2023, DJe de\n4/5/2023).\n2. \"Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora\ndo plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado\nna ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de\nfármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental,\nespecialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à\nconservação da vida e saúde do beneficiário\" (AgInt no REsp\n2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em\n17/4/2023, DJe de 20/4/2023).\n3. Considera-se, portanto, abusiva a negativa de cobertura dos\nantineoplásicos orais e medicamentos correlacionados prescritos para\no tratamento de câncer de mama metastático da beneficiária, devendo\nser confirmada a determinação das instâncias ordinárias de\nfornecimento do tratamento.\n4. No julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, a Corte\nEspecial do STJ firmou o entendimento de que \"A fixação dos\nhonorários por apreciação equitativa não é permitida quando os\nvalores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda\nforem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos\npercentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a\ndepender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão\nsubsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)\ndo proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.\nii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,\nhavendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo\nvencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for\nmuito baixo\".\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO - TRATAMENTO DE CÂNCER - DEVER DE\nCOBERTURA - TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 2001192>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2166381>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO - FÁRMACO OFF-LABEL, OU UTILIZADO EM\nCARÁTER EXPERIMENTAL - REGISTRO NA ANVISA - RECUSA INDEVIDA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2016007>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1943693>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - APRECIAÇÃO\nEQUITATIVA)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR,\n         <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a794fdae-dd27-4277-8405-72d8842e4b6c/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"41bdc20141a0e1eb2beef97a6fcbfd27037c0fbbd3fc32d60fe78431f6becb7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
