{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35320,"origem":"stj","sha256_origem":"b64b8fd8d2d93867529bd82ced5167f4cc4c9ce19566d227951049f800550fa2","registro_original":{"id_fonte":"000848539","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1955055","numero_registro":"202102687686","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nAUTOGESTÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA INDEVIDA DE\nCOBERTURA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DANOS MORAIS.\nCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. \"O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de\nsaúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força\nobrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras\ndo CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé\nobjetiva e dos desdobramentos dela decorrentes\" (AgInt no AREsp\n835.892/MA, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,\nDJe de 30/08/2019).\n2. \"A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS,\npacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP,\nnão prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de\nque é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar\n(home care) como alternativa à internação hospitalar, por não\nconfigurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já\nprevistos pela agência\" (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora\nMinistra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022,\nDJe de 2/12/2022).\n3. Consoante a jurisprudência do STJ, \"a recusa\nindevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em\nautorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja\nlegal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano\nmoral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia\nno espírito do beneficiário\" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP,\nRelator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado\n14/2/2022, DJe de 21/2/2022).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) - RECUSA\nINDEVIDA DE COBERTURA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2021667>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 2032929>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2007684>>-MS\n(PLANO DE SAÚDE - AUTOGESTÃO - NEGATIVA DE COBERTURA DE HOME CARE -\nNATUREZA ABUSIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 835892>>-MA, <<REsp 1766181>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1810061>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA - DANOS MORAIS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1963420>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1427773>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a794fdae-dd27-4277-8405-72d8842e4b6c/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2e60ef14264618abee5d0135b207631e725cacb8b063d84226947ad7b8d5c3f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
