# Registro público: STJ — 880213

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35322/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3588f90f615612b5165e82093529b6c743589c81577d0574be4eb533bfe3c184

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
REIVINDICAÇÃO DE USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA
PRETENSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO
PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O acolhimento parcial da pretensão expressamente formulada na
petição inicial não caracteriza ofensa ao princípio da adstrição ou
da congruência.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, tendo em vista que o autor postulou expressamente o
reconhecimento do direito ao uso exclusivo das laterais do prédio
indicado nos autos, não se observa lesão ao princípio da adstrição,
na sentença que deferiu ao demandante até menos do que o
efetivamente pleiteado, ao assegurar apenas "o direito de usar a
área de passagem existente entre seu prédio e o prédio vizinho do
seu lado direito" (fl. 2.214), sem excluir o uso (conjunto) da área
pela ora recorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
REIVINDICAÇÃO DE USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA
PRETENSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO
PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. O acolhimento parcial da pretensão expressamente formulada na
petição inicial não caracteriza ofensa ao princípio da adstrição ou
da congruência.
3. Na espécie, tendo em vista que o autor postulou expressamente o
reconhecimento do direito ao uso exclusivo das laterais do prédio
indicado nos autos, não se observa lesão ao princípio da adstrição,
na sentença que deferiu ao demandante até menos do que o
efetivamente pleiteado, ao assegurar apenas "o direito de usar a
área de passagem existente entre seu prédio e o prédio vizinho do
seu lado direito" (fl. 2.214), sem excluir o uso (conjunto) da área
pela ora recorrente.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTOEXTRA PETITA - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2154844>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
