# Registro público: STJ — 1516110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35324/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35324.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb3ca4e8faea846d95e8edefbb59c2add37f5293a803c0091a34704cead6a7dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO MARCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MARCAS SEMELHANTES E PRODUTOS DO MESMO SEGMENTO. MARCAS EVOCATIVAS
DA MESMA REGIÃO GEOGRÁFICA DE ORIGEM. MARCAS FRACAS (SÚMULA 83 DO
STJ). MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE DO TITULAR. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO
(SÚMULA 7 DO STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O eg. Tribunal de Justiça decidiu a lide em sua integralidade,
indicando, de forma clara e coerente, os fundamentos utilizados, de
modo que não se evidencia omissão, contradição, obscuridade ou erro
de fato, tampouco ausência de fundamentação. Assim, não se configura
nenhuma violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** É entendimento desta Corte Superior que marcas tidas como fracas
ou evocativas constituem expressão de uso comum, de pouca
originalidade e sem suficiente força distintiva, atraindo a
mitigação da regra de exclusividade do registro, podendo conviver
com outras semelhantes. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o termo apontado como semelhante é evocativo da região
de origem dos produtos confrontados (aguardentes de cana-de-açúcar
de Salinas-MG), o que enfraquece o direito de exclusividade dos
detentores de registro, mormente quando expressamente afastada a
possibilidade de confusão no caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração da conclusão do acórdão recorrido, quanto à ausência
de confusão entre as marcas, demandaria o reexame de fatos e provas,
prática vedada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO MARCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MARCAS SEMELHANTES E PRODUTOS DO MESMO SEGMENTO. MARCAS EVOCATIVAS
DA MESMA REGIÃO GEOGRÁFICA DE ORIGEM. MARCAS FRACAS (SÚMULA 83 DO
STJ). MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE DO TITULAR. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO
(SÚMULA 7 DO STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O eg. Tribunal de Justiça decidiu a lide em sua integralidade,
indicando, de forma clara e coerente, os fundamentos utilizados, de
modo que não se evidencia omissão, contradição, obscuridade ou erro
de fato, tampouco ausência de fundamentação. Assim, não se configura
nenhuma violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. É entendimento desta Corte Superior que marcas tidas como fracas
ou evocativas constituem expressão de uso comum, de pouca
originalidade e sem suficiente força distintiva, atraindo a
mitigação da regra de exclusividade do registro, podendo conviver
com outras semelhantes. Precedentes.
3. No caso, o termo apontado como semelhante é evocativo da região
de origem dos produtos confrontados (aguardentes de cana-de-açúcar
de Salinas-MG), o que enfraquece o direito de exclusividade dos
detentores de registro, mormente quando expressamente afastada a
possibilidade de confusão no caso concreto.
4. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, quanto à ausência
de confusão entre as marcas, demandaria o reexame de fatos e provas,
prática vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Sustentou, oralmente, a Dra. Raysa Vital Brazil Freire, pela parte
agravada.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MARCAS FRACAS OU EVOCATIVAS - MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE)
   STJ - <<REsp 1929811>>-RJ, <<AgInt no REsp 1988324>>-PE,
         <<REsp 1912519>>-SP, <<AgInt no AREsp 1010910>>-SP,
         <<REsp 1773244>>-RJ
(MARCAS SEMELHANTES - CONFUSÃO PELOS CONSUMIDORES - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1555326>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1346089>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bb3ca4e8faea846d95e8edefbb59c2add37f5293a803c0091a34704cead6a7dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

