{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35326,"origem":"stj","sha256_origem":"75e7e414ab24904fce9856398041ebf5478b7875fc07526e73a099ac71556cb2","registro_original":{"id_fonte":"000848629","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1789236","numero_registro":"201803424444","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-04-27","data_publicacao":"2023-07-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO ANULATÓRIA. PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL COMPLETA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. ESCRITURAS\nPÚBLICAS DE DAÇÃO DE IMÓVEIS EM PAGAMENTO DE DÉBITO. PROMESSA DE\nPOSTERIOR PACTUAÇÃO DE ARRENDAMENTO RURAL COM DIREITO DE RECOMPRA\nDOS IMÓVEIS PELO MESMO VALOR DA DAÇÃO NÃO CUMPRIDA. INTEGRALIZAÇÃO\nDOS IMÓVEIS EM CAPITAL SOCIAL DE OUTRA EMPRESA. TERCEIRO ADQUIRENTE\nRECONHECIDO COMO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DAS\nESCRITURAS RESOLVIDA EM PERDAS E DANOS.\n1. Não há que se falar em ofensa ao artigo 1.022 do Código de\nProcesso Civil se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente\nsobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação\nadequada à solução adotada, sem incorrer em vícios de prestação\njurisdicional. Vencida, no ponto, a Relatora.\n2. A alteração do julgado que concluiu pela existência de boa-fé de\nCantagalo General Grains S.A., terceiro adquirente, implica o\nreexame de elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da\nSúmula 7/STJ.\n3. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado\nem que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las,\nserão indenizadas com o equivalente.\n4. Recurso especial de Audelino Carmo de Souza e outros a que se\nnega provimento.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO ANULATÓRIA.\nPOSSE DE MÁ-FÉ DOS AGRAVADOS. INDENIZAÇÃO POR USO IRREGULAR DO\nIMÓVEL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER.\nPREJUDICADO O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NA\nORIGEM.\n1. Diante das particularidades do caso definidas pelas instâncias de\norigem, considera-se como termo inicial para a indenização a ser\ncobrada pela ocupação dos imóveis objeto da lide a data da sentença\nque julgou parcialmente procedente o pedido da ação reivindicatória,\npois somente a partir daí passaram os ora agravados a ser\nconsiderados possuidores ilegítimos.\n2. A parte legitimada para questionar o pagamento de honorários de\nadvogado é a empresa à qual fora imputada a referida condenação, e\nnão a beneficiária de tal ato, sendo defeso à parte a tutela de\ndireito alheio como se próprio fosse, por ausência de interesse e\nlegitimidade.\n3. Não tendo sido prequestionado o arbitramento dos honorários\nadvocatícios sucumbenciais com base em percentual sobre o valor\natribuído aos imóveis rurais, incide a Súmula 282/STF.\n4. A modificação dos valores fixados a título de verba honorária\nsomente é possível se forem irrisórios ou exorbitantes,\ncircunstância que não ocorre na presente hipótese, considerando as\npeculiaridades fáticas da demanda.\n5. Fica prejudicado o pedido de afastamento da medida cautelar de\nindisponibilidade dos bens até o trânsito em julgado da demanda,\ndeferida na origem, diante do julgamento final dos recursos\nespeciais por esta Corte.\n6. Agravo em recurso especial de Cantagalo General Grains S.A.\nconhecido para negar provimento ao recurso especial por ela\ninterposto.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO ANULATÓRIA.\nABUSO DE DIREITO. RECONHECIMENTO PELA ORIGEM. SENTENÇA EXTRA PETITA.\nNÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXORBITÂNCIA NÃO\nCARACTERIZADA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. APURAÇÃO.\nCRITÉRIO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.\n1. Não se configura extra petita a sentença que, diante da alienação\ndos bens a terceiro de boa-fé e da consequente impossibilidade do\nretorno dos imóveis ao patrimônio dos ora agravados, soluciona o\ncaso em perdas e danos, nos termos do artigo 182 do Código Civil.\n2. A modificação dos valores fixados a título de verba honorária\nsomente é possível se forem irrisórios ou exorbitantes,\ncircunstância que não ocorre na presente hipótese, considerando as\npeculiaridades fáticas da demanda.\n3. As instâncias de origem consignaram que a agravante cometeu ato\nilícito por abuso de direito, tendo comportamento ofensivo à boa-fé\nobjetiva, ao romper com as negociações dos contratos de arrendamento\ne ao transferir os imóveis a terceiro, mesmo ciente de sua\nobrigação perante os produtores rurais e da discrepância entre o\nvalor dos imóveis e da dívida por eles saldada. Rever tais\nconclusões demandaria reexame de matéria de fato, obstada pela\nSúmula 7/STJ.\n4. O valor da indenização por ato ilícito será apurado em liquidação\nde sentença por arbitramento, correspondente à diferença existente\nentre o real valor de mercado dos imóveis à época da lavratura das\nescrituras de dação em pagamento e o valor da dívida constante das\nmesmas escrituras, mantendo-se o acórdão recorrido quanto aos\nconsectários da mora. Vencida, no ponto, a Relatora.\n5. Admite-se a compensação por pagamentos feitos a terceiros, em\nnome e no interesse dos ora agravados, desde que sejam efetivamente\ncomprovados na liquidação da sentença. Vencida, no ponto, a\nRelatora.\n6. Conhecido o agravo em recurso especial de Companhia de Tecidos\nNorte de Minas - Coteminas para dar provimento, em parte, ao recurso\nespecial por ela interposto.","dispositivo":"Após o voto-vista do Ministro Raul Araújo, negando provimento ao\nrecurso especial de AUDELINO CARMO DE SOUZA e OUTROS, acompanhando a\nrelatora; e negando provimento ao Agravo em Recurso Especial de\nCANTAGALO GENERAL GRAINS S.A., acompanhando a relatora; e negando\nprovimento ao Agravo em Recurso Especial de COMPANHIA DE TECIDOS\nNORTE DE MINAS COTEMINAS, acompanhando a relatora no tocante ao\nreconhecimento de abuso de direito, não ocorrência de sentença extra\npetita e confirmação dos ônus sucumbenciais; e dando parcial\nprovimento ao recurso, divergindo da relatora, quanto à condenação\nda COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS a pagar a AUDELINO\nCARMO DE SOUZA e OUTROS, a título de indenização por ato ilícito e\nadmitir a compensação por pagamentos feitos a terceiros, a Quarta\nTurma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial\ninterposto por AUDELINO CARMO DE SOUZA e OUTROS,  nos termos do voto\nda relatora; e, por maioria, negou provimento ao Agravo em Recurso\nEspecial de CANTAGALO GENERAL GRAINS S.A., nos termos do voto da\nrelatora, vencidos os Ministros Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos\nFerreira; e, por unanimidade, negou provimento ao Agravo em Recurso\nEspecial de COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS, no\ntocante ao reconhecimento de abuso de direito, não ocorrência de\nsentença extra petita  e confirmação dos ônus sucumbenciais e, por\nmaioria, deu parcial provimento ao recurso, para condenar a\nCOTEMINAS a pagar a AUDELINO CARMO DE SOUZA e OUTROS a título de\nindenização por ato ilícito e admitir a compensação por pagamentos\nfeitos a terceiros, vencidos, nessa parte, a relatora e o Ministro\nMarco Buzzi. O Sr. Ministro Marco Buzzi votou com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1533","urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art158","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art6","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1247","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art145","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art146","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art171","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art182","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art184","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art368","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art369","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art18"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00006","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00145 ART:00146 ART:00171 INC:00002 ART:00182\n        ART:00184 ART:00187 ART:00368 ART:00369 ART:01247","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00018","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000092","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282","LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:00158 ART:01533","LEG:FED ENU:****** ANO:2011\n*****  ENCV5(CJF)    ENUNCIADO DA QUINTA JORNADA DE DIREITO CIVIL\n        NUM:00412"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 7/STJ - APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FATOS\nASSENTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 846437>>-RJ,\n         <<AgRg nos EREsp 569985>>-DF, <<AgRg no Ag 3742>>-RJ,\n         <<EDcl no REsp 147122>>-MG\n(OMISSÃO - MATÉRIA SEM PERTINÊNCIA AO TEMA EM DEBATE)\n   STF - [[AI-AgR-ED 160433]]\n(VOTO VENCIDO EM PARTE - DÍVIDAS LIQUIDAS - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no Ag 1146090>>-RS\n(VOTO VENCIDO EM PARTE - DÍVIDAS LÍQUIDAS - COMPENSAÇÃO - ART. 368\nDO CC/02)\n   STJ - <<REsp 1550255>>-RJ, <<EDcl nos EREsp 155811>>-SC\n(VOTO VISTA - TRANSAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1551488>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 943),\n         <<REsp 1219347>>-SC\n(VOTO VISTA - NULIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO STATUS\nQUO ANTE - INDENIZAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1100525>>-RS, <<REsp 1145542>>-RS,\n         <<REsp 28521>>-RJ\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUESTIONAMENTO - LEGITIMIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1826889>>-MG\n(SÚMULA 282/STF - PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1832420>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1467671>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1884543>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a794fdae-dd27-4277-8405-72d8842e4b6c/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"806ed948908af16ccfd4e17f7906ca34f99ae4145cf893e6ea331c31b01f64a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
