# Registro público: STJ — 1789236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-27
- **Publicação:** 2023-07-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35326/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35326.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75e7e414ab24904fce9856398041ebf5478b7875fc07526e73a099ac71556cb2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a794fdae-dd27-4277-8405-72d8842e4b6c/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848629
- **Número de registro na fonte:** 201803424444
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO ANULATÓRIA. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL COMPLETA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. ESCRITURAS
PÚBLICAS DE DAÇÃO DE IMÓVEIS EM PAGAMENTO DE DÉBITO. PROMESSA DE
POSTERIOR PACTUAÇÃO DE ARRENDAMENTO RURAL COM DIREITO DE RECOMPRA
DOS IMÓVEIS PELO MESMO VALOR DA DAÇÃO NÃO CUMPRIDA. INTEGRALIZAÇÃO
DOS IMÓVEIS EM CAPITAL SOCIAL DE OUTRA EMPRESA. TERCEIRO ADQUIRENTE
RECONHECIDO COMO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DAS
ESCRITURAS RESOLVIDA EM PERDAS E DANOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente
sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação
adequada à solução adotada, sem incorrer em vícios de prestação
jurisdicional. Vencida, no ponto, a Relatora.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração do julgado que concluiu pela existência de boa-fé de
Cantagalo General Grains S.A., terceiro adquirente, implica o
reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da
Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado
em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las,
serão indenizadas com o equivalente.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial de Audelino Carmo de Souza e outros a que se
nega provimento.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO ANULATÓRIA.
POSSE DE MÁ-FÉ DOS AGRAVADOS. INDENIZAÇÃO POR USO IRREGULAR DO
IMÓVEL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER.
PREJUDICADO O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NA
ORIGEM.
- **Item 1 (texto oficial):** Diante das particularidades do caso definidas pelas instâncias de
origem, considera-se como termo inicial para a indenização a ser
cobrada pela ocupação dos imóveis objeto da lide a data da sentença
que julgou parcialmente procedente o pedido da ação reivindicatória,
pois somente a partir daí passaram os ora agravados a ser
considerados possuidores ilegítimos.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte legitimada para questionar o pagamento de honorários de
advogado é a empresa à qual fora imputada a referida condenação, e
não a beneficiária de tal ato, sendo defeso à parte a tutela de
direito alheio como se próprio fosse, por ausência de interesse e
legitimidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Não tendo sido prequestionado o arbitramento dos honorários
advocatícios sucumbenciais com base em percentual sobre o valor
atribuído aos imóveis rurais, incide a Súmula 282/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A modificação dos valores fixados a título de verba honorária
somente é possível se forem irrisórios ou exorbitantes,
circunstância que não ocorre na presente hipótese, considerando as
peculiaridades fáticas da demanda.
- **Item 5 (texto oficial):** Fica prejudicado o pedido de afastamento da medida cautelar de
indisponibilidade dos bens até o trânsito em julgado da demanda,
deferida na origem, diante do julgamento final dos recursos
especiais por esta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo em recurso especial de Cantagalo General Grains S.A.
conhecido para negar provimento ao recurso especial por ela
interposto.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO ANULATÓRIA.
ABUSO DE DIREITO. RECONHECIMENTO PELA ORIGEM. SENTENÇA EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXORBITÂNCIA NÃO
CARACTERIZADA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. APURAÇÃO.
CRITÉRIO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura extra petita a sentença que, diante da alienação
dos bens a terceiro de boa-fé e da consequente impossibilidade do
retorno dos imóveis ao patrimônio dos ora agravados, soluciona o
caso em perdas e danos, nos termos do artigo 182 do Código Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** A modificação dos valores fixados a título de verba honorária
somente é possível se forem irrisórios ou exorbitantes,
circunstância que não ocorre na presente hipótese, considerando as
peculiaridades fáticas da demanda.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias de origem consignaram que a agravante cometeu ato
ilícito por abuso de direito, tendo comportamento ofensivo à boa-fé
objetiva, ao romper com as negociações dos contratos de arrendamento
e ao transferir os imóveis a terceiro, mesmo ciente de sua
obrigação perante os produtores rurais e da discrepância entre o
valor dos imóveis e da dívida por eles saldada. Rever tais
conclusões demandaria reexame de matéria de fato, obstada pela
Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O valor da indenização por ato ilícito será apurado em liquidação
de sentença por arbitramento, correspondente à diferença existente
entre o real valor de mercado dos imóveis à época da lavratura das
escrituras de dação em pagamento e o valor da dívida constante das
mesmas escrituras, mantendo-se o acórdão recorrido quanto aos
consectários da mora. Vencida, no ponto, a Relatora.
- **Item 5 (texto oficial):** Admite-se a compensação por pagamentos feitos a terceiros, em
nome e no interesse dos ora agravados, desde que sejam efetivamente
comprovados na liquidação da sentença. Vencida, no ponto, a
Relatora.
- **Item 6 (texto oficial):** Conhecido o agravo em recurso especial de Companhia de Tecidos
Norte de Minas - Coteminas para dar provimento, em parte, ao recurso
especial por ela interposto.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO ANULATÓRIA. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL COMPLETA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. ESCRITURAS
PÚBLICAS DE DAÇÃO DE IMÓVEIS EM PAGAMENTO DE DÉBITO. PROMESSA DE
POSTERIOR PACTUAÇÃO DE ARRENDAMENTO RURAL COM DIREITO DE RECOMPRA
DOS IMÓVEIS PELO MESMO VALOR DA DAÇÃO NÃO CUMPRIDA. INTEGRALIZAÇÃO
DOS IMÓVEIS EM CAPITAL SOCIAL DE OUTRA EMPRESA. TERCEIRO ADQUIRENTE
RECONHECIDO COMO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DAS
ESCRITURAS RESOLVIDA EM PERDAS E DANOS.
1. Não há que se falar em ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente
sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação
adequada à solução adotada, sem incorrer em vícios de prestação
jurisdicional. Vencida, no ponto, a Relatora.
2. A alteração do julgado que concluiu pela existência de boa-fé de
Cantagalo General Grains S.A., terceiro adquirente, implica o
reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da
Súmula 7/STJ.
3. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado
em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las,
serão indenizadas com o equivalente.
4. Recurso especial de Audelino Carmo de Souza e outros a que se
nega provimento.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO ANULATÓRIA.
POSSE DE MÁ-FÉ DOS AGRAVADOS. INDENIZAÇÃO POR USO IRREGULAR DO
IMÓVEL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER.
PREJUDICADO O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NA
ORIGEM.
1. Diante das particularidades do caso definidas pelas instâncias de
origem, considera-se como termo inicial para a indenização a ser
cobrada pela ocupação dos imóveis objeto da lide a data da sentença
que julgou parcialmente procedente o pedido da ação reivindicatória,
pois somente a partir daí passaram os ora agravados a ser
considerados possuidores ilegítimos.
2. A parte legitimada para questionar o pagamento de honorários de
advogado é a empresa à qual fora imputada a referida condenação, e
não a beneficiária de tal ato, sendo defeso à parte a tutela de
direito alheio como se próprio fosse, por ausência de interesse e
legitimidade.
3. Não tendo sido prequestionado o arbitramento dos honorários
advocatícios sucumbenciais com base em percentual sobre o valor
atribuído aos imóveis rurais, incide a Súmula 282/STF.
4. A modificação dos valores fixados a título de verba honorária
somente é possível se forem irrisórios ou exorbitantes,
circunstância que não ocorre na presente hipótese, considerando as
peculiaridades fáticas da demanda.
5. Fica prejudicado o pedido de afastamento da medida cautelar de
indisponibilidade dos bens até o trânsito em julgado da demanda,
deferida na origem, diante do julgamento final dos recursos
especiais por esta Corte.
6. Agravo em recurso especial de Cantagalo General Grains S.A.
conhecido para negar provimento ao recurso especial por ela
interposto.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO ANULATÓRIA.
ABUSO DE DIREITO. RECONHECIMENTO PELA ORIGEM. SENTENÇA EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXORBITÂNCIA NÃO
CARACTERIZADA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. APURAÇÃO.
CRITÉRIO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não se configura extra petita a sentença que, diante da alienação
dos bens a terceiro de boa-fé e da consequente impossibilidade do
retorno dos imóveis ao patrimônio dos ora agravados, soluciona o
caso em perdas e danos, nos termos do artigo 182 do Código Civil.
2. A modificação dos valores fixados a título de verba honorária
somente é possível se forem irrisórios ou exorbitantes,
circunstância que não ocorre na presente hipótese, considerando as
peculiaridades fáticas da demanda.
3. As instâncias de origem consignaram que a agravante cometeu ato
ilícito por abuso de direito, tendo comportamento ofensivo à boa-fé
objetiva, ao romper com as negociações dos contratos de arrendamento
e ao transferir os imóveis a terceiro, mesmo ciente de sua
obrigação perante os produtores rurais e da discrepância entre o
valor dos imóveis e da dívida por eles saldada. Rever tais
conclusões demandaria reexame de matéria de fato, obstada pela
Súmula 7/STJ.
4. O valor da indenização por ato ilícito será apurado em liquidação
de sentença por arbitramento, correspondente à diferença existente
entre o real valor de mercado dos imóveis à época da lavratura das
escrituras de dação em pagamento e o valor da dívida constante das
mesmas escrituras, mantendo-se o acórdão recorrido quanto aos
consectários da mora. Vencida, no ponto, a Relatora.
5. Admite-se a compensação por pagamentos feitos a terceiros, em
nome e no interesse dos ora agravados, desde que sejam efetivamente
comprovados na liquidação da sentença. Vencida, no ponto, a
Relatora.
6. Conhecido o agravo em recurso especial de Companhia de Tecidos
Norte de Minas - Coteminas para dar provimento, em parte, ao recurso
especial por ela interposto.

## Dispositivo / resultado textual

Após o voto-vista do Ministro Raul Araújo, negando provimento ao
recurso especial de AUDELINO CARMO DE SOUZA e OUTROS, acompanhando a
relatora; e negando provimento ao Agravo em Recurso Especial de
CANTAGALO GENERAL GRAINS S.A., acompanhando a relatora; e negando
provimento ao Agravo em Recurso Especial de COMPANHIA DE TECIDOS
NORTE DE MINAS COTEMINAS, acompanhando a relatora no tocante ao
reconhecimento de abuso de direito, não ocorrência de sentença extra
petita e confirmação dos ônus sucumbenciais; e dando parcial
provimento ao recurso, divergindo da relatora, quanto à condenação
da COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS a pagar a AUDELINO
CARMO DE SOUZA e OUTROS, a título de indenização por ato ilícito e
admitir a compensação por pagamentos feitos a terceiros, a Quarta
Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial
interposto por AUDELINO CARMO DE SOUZA e OUTROS,  nos termos do voto
da relatora; e, por maioria, negou provimento ao Agravo em Recurso
Especial de CANTAGALO GENERAL GRAINS S.A., nos termos do voto da
relatora, vencidos os Ministros Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos
Ferreira; e, por unanimidade, negou provimento ao Agravo em Recurso
Especial de COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS, no
tocante ao reconhecimento de abuso de direito, não ocorrência de
sentença extra petita  e confirmação dos ônus sucumbenciais e, por
maioria, deu parcial provimento ao recurso, para condenar a
COTEMINAS a pagar a AUDELINO CARMO DE SOUZA e OUTROS a título de
indenização por ato ilícito e admitir a compensação por pagamentos
feitos a terceiros, vencidos, nessa parte, a relatora e o Ministro
Marco Buzzi. O Sr. Ministro Marco Buzzi votou com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1533, urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art158, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art6, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1247, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art145, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art146, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art171, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art182, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art184, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art368, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art369, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art18

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 7/STJ - APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FATOS
ASSENTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 846437>>-RJ,
         <<AgRg nos EREsp 569985>>-DF, <<AgRg no Ag 3742>>-RJ,
         <<EDcl no REsp 147122>>-MG
(OMISSÃO - MATÉRIA SEM PERTINÊNCIA AO TEMA EM DEBATE)
   STF - [[AI-AgR-ED 160433]]
(VOTO VENCIDO EM PARTE - DÍVIDAS LIQUIDAS - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no Ag 1146090>>-RS
(VOTO VENCIDO EM PARTE - DÍVIDAS LÍQUIDAS - COMPENSAÇÃO - ART. 368
DO CC/02)
   STJ - <<REsp 1550255>>-RJ, <<EDcl nos EREsp 155811>>-SC
(VOTO VISTA - TRANSAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1551488>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 943),
         <<REsp 1219347>>-SC
(VOTO VISTA - NULIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO STATUS
QUO ANTE - INDENIZAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1100525>>-RS, <<REsp 1145542>>-RS,
         <<REsp 28521>>-RJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUESTIONAMENTO - LEGITIMIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1826889>>-MG
(SÚMULA 282/STF - PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1832420>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1467671>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1884543>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00006
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00145 ART:00146 ART:00171 INC:00002 ART:00182
        ART:00184 ART:00187 ART:00368 ART:00369 ART:01247
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00018
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000092
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:00158 ART:01533
- LEG:FED ENU:****** ANO:2011
*****  ENCV5(CJF)    ENUNCIADO DA QUINTA JORNADA DE DIREITO CIVIL
        NUM:00412

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1533](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art1533)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art158](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art158)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1247](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1247)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art145](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art145)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art146](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art146)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art171](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art171)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art182](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art182)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art184](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art184)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art187)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art368](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art368)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art369](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art369)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art18)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.789.236 do STJ: ação reivindicatória e ação anulatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1789236/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.789.236 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de abril de 2023, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 16 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação reivindicatória e ação anulatória e prestação jurisdicional completa. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** anulatoria, julgado, reivindicatoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 610af15676653d00a793a69d31ba90f56e25aae4e8f4f3bb013bab8516e6c659
- **SHA-256 do registro documental:** 75e7e414ab24904fce9856398041ebf5478b7875fc07526e73a099ac71556cb2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1789236%2F)

### [Artigo 187 do Código Civil: abuso de direito](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-187/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Como o art. 187 equipara o abuso ao ato ilícito, a vítima pode pedir a cessação da conduta e a indenização pelos danos, na mesma linha da responsabilidade civil comum.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Exemplos de abuso de direito no dia a dia

- **Âncoras documentais:** abuso, ilicito
- **SHA-256 do HTML autoral:** e6417c597a6af967ee5158e79f4293501d91b23822ee8e1ce6d2ab99f94ad7fc
- **SHA-256 do registro documental:** 75e7e414ab24904fce9856398041ebf5478b7875fc07526e73a099ac71556cb2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-187%2F)

### [Dolo civil: quando o engano é provocado pela outra parte](https://wikijuridica.com.br/glossario/dolo-civil/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdolo-civil%2F)

