# Registro público: STJ — 2175543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35327/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35327.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbf2ad790fbf7ec3ce2081c998e0b4d4a3a947445aced338595b225a1dd4e8c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. MÁ-FÉ COMPROVADA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou a reanálise
de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo entendeu que a parte segurada não faria jus à
indenização securitária, pois ficou demonstrada sua má-fé ao
contratar a apólice, momento no qual omitiu informações sobre o
estado de saúde do segurado, apesar de ter conhecimento dessa
condição. Alterar esse entendimento exigiria reexame do acervo
probatório dos autos, bem como nova interpretação dos termos
pactuados, providências vedadas em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença
preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos
prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado"
(Súmula 609, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/4/2018, DJe 17/4/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. MÁ-FÉ COMPROVADA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou a reanálise
de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. O Tribunal a quo entendeu que a parte segurada não faria jus à
indenização securitária, pois ficou demonstrada sua má-fé ao
contratar a apólice, momento no qual omitiu informações sobre o
estado de saúde do segurado, apesar de ter conhecimento dessa
condição. Alterar esse entendimento exigiria reexame do acervo
probatório dos autos, bem como nova interpretação dos termos
pactuados, providências vedadas em recurso especial.
3. "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença
preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos
prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado"
(Súmula 609, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/4/2018, DJe 17/4/2018).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000609

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
