{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35329,"origem":"stj","sha256_origem":"af59c2b2280ebc833eb79b0c642533f6950e299f13d971589fed43017c75db16","registro_original":{"id_fonte":"000848790","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1667593","numero_registro":"202000411689","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nFALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N.\n284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nINADMISSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO DE BENS DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DA\nESPOSA MEEIRA. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO MARIDO. INADMISSIBILIDADE DA\nPENHORA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,\nsem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o\nconhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento\n(Súmula n. 211 do STJ).\n2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a\ncompreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o\nconhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).\n3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n4. \"1. Os ativos financeiros existentes em conta-corrente de\ntitularidade exclusiva do cônjuge meeiro que não participou da\nformação do título judicial não respondem, automaticamente, pelo\npagamento da dívida. 2. A busca pela efetividade da jurisdição não\npode dar-se sem a rigorosa observância das garantias que asseguram o\ndevido processo legal, com foco no contraditório e na ampla defesa,\nsob pena de transformação do instituto em panaceia generalizada, à\ncusta dos mais caros e legítimos interesses da parte eventualmente\natingida\" (REsp n. 1.969.814/SC, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 9/3/2023).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CONSTRIÇÃO DE BENS DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DA ESPOSA MEEIRA -\nDÍVIDA CONTRAÍDA PELO MARIDO - REGIME DE BENS - RESPONSABILIDADE\nAUTOMÁTICA - INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1969814>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a794fdae-dd27-4277-8405-72d8842e4b6c/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"41aa1ceea64efa5351f8a1061a375cac6789be710da9ab13b8cf926920ee6d48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
