# Registro público: STJ — 1667593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35329/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35329.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af59c2b2280ebc833eb79b0c642533f6950e299f13d971589fed43017c75db16

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N.
284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO DE BENS DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DA
ESPOSA MEEIRA. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO MARIDO. INADMISSIBILIDADE DA
PENHORA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento
(Súmula n. 211 do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** "1. Os ativos financeiros existentes em conta-corrente de
titularidade exclusiva do cônjuge meeiro que não participou da
formação do título judicial não respondem, automaticamente, pelo
pagamento da dívida. 2. A busca pela efetividade da jurisdição não
pode dar-se sem a rigorosa observância das garantias que asseguram o
devido processo legal, com foco no contraditório e na ampla defesa,
sob pena de transformação do instituto em panaceia generalizada, à
custa dos mais caros e legítimos interesses da parte eventualmente
atingida" (REsp n. 1.969.814/SC, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 9/3/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N.
284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO DE BENS DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DA
ESPOSA MEEIRA. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO MARIDO. INADMISSIBILIDADE DA
PENHORA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento
(Súmula n. 211 do STJ).
2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
4. "1. Os ativos financeiros existentes em conta-corrente de
titularidade exclusiva do cônjuge meeiro que não participou da
formação do título judicial não respondem, automaticamente, pelo
pagamento da dívida. 2. A busca pela efetividade da jurisdição não
pode dar-se sem a rigorosa observância das garantias que asseguram o
devido processo legal, com foco no contraditório e na ampla defesa,
sob pena de transformação do instituto em panaceia generalizada, à
custa dos mais caros e legítimos interesses da parte eventualmente
atingida" (REsp n. 1.969.814/SC, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 9/3/2023).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSTRIÇÃO DE BENS DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DA ESPOSA MEEIRA -
DÍVIDA CONTRAÍDA PELO MARIDO - REGIME DE BENS - RESPONSABILIDADE
AUTOMÁTICA - INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO)
   STJ - <<REsp 1969814>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
