{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3533,"origem":"stj","sha256_origem":"b9db14fbf570b3725228581acda7625fdbb27b81768c50e10d59ddb0acc3ffd3","registro_original":{"id_fonte":"000815677","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"726508","numero_registro":"202200558831","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO VÁLIDO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO\n\"INDICIO SUFICIENTE DE AUTORIA\". NÃO INDICAÇÃO DA NECESSIDADE E\nADEQUAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL\nACRESCENTAR FUNDAMENTOS NO DECRETO PRISIONAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO\nPREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.\n1. Além da gravidade concreta da conduta imputada, é necessário,\npara a decretação da prisão preventiva, a demonstração da\nnecessidade e adequação dessa medida cautelar, ainda mais\nconsiderando que, no presente caso, o homicídio foi perpetrado em\n25/2/2020.\n2. Ainda que seja indicada a necessidade de resguardar a instrução\nprocessual, não se demonstrou, por meio de elementos probatórios\nconcretos, de que forma, durante o inquérito policial, o agravante\ntentara  impedir a apuração dos fatos, sem falar que a única conduta\ncriminosa imputada na denúncia foi o homicídio ocorrido em\n25/2/2020, não havendo pedido de condenação pelo crime de\norganização criminosa, e sequer foram sustentados elementos\nprobatórios que apontem como o suposto grupo criminoso se\nestruturou, quais os papeis de cada integrante, e como agiam para\nimpedir a apuração delitiva ou a aplicação de eventual pena. O que\nse tem no decreto prisional são meras circunstâncias já elementares\ndo (suposto) delito, valendo-se de motivos abstratos e com genérica\nregulação da prisão preventiva, além de presunções.\n3. Consta do acórdão que a prisão preventiva foi decretada pela\n\"necessidade de estancar a atuação do paciente, supostamente autor\nintelectual do homicídio de que trata os presentes autos, constitui\nfundamentação cautelar idônea e suficiente a justificar a medida\nextrema, merecendo relevo as circunstâncias explicitadas nas\ninvestigações de que o paciente teria logrado 'ampliar,\npaulatinamente, sua influência no controle da empresa criminosa,\nbeneficiando-se dos brutais homicídios daqueles que poderiam\nrivalizar em busca de tal hegemonia'\".\n4. Mas nada foi dito na linha do que se propunha o julgado, na\nperspetiva da autoria na pessoa do agravante. Não é sustentável\nalegar \"A necessidade de estancar a atuação do paciente,\nsupostamente autor intelectual do homicídio de que trata os\npresentes autos\". Não se decreta prisão preventiva por suposta\nautoria intelectual de um crime  sem a indicação dos elementos\nempíricos que arrimem a asserção.\n5. Nas letras do acórdão, \" Embora o crime imputado ao paciente\ntenha ocorrido há cerca de dois anos, os indícios de autoria foram\ndemonstrados no decorrer das investigações realizadas pelo Grupo de\nAtuação de Combate ao Crime Organizado (GAECO), com colheita de\ndeclarações de testemunhas e quebra de sigilo telefônico, e culminou\ncom o oferecimento da denúncia em 13/01/2022\".\n6. Mas não apontou, concreto e objetivamente, como se impunha,\nquando menos para deixar patente a contemporaneidade ? fator que a\ndecisão recorrida deu por presente, mas que, reexaminados os fatos,\nnão ocorre ?, o que teriam dito as testemunhas, ou o que teria\nrevelado a quebra do sigilo telefônico em termos de autoria na\npessoa do paciente. Não há referência a nenhum diálogo nessa linha.\n7. Não se apontou o histórico de homicídios, e nenhum elemento\nprobatório que indicasse a prática de crime além daquele imputado na\nação penal. Acaso  fosse válido esse fundamento, por entender que no\nacórdão constam elementos concretos à prisão preventiva, é pacífico\no entendimento nesta Corte Superior, bem como no Supremo Tribunal\nFederal, de que o Tribunal de origem não pode suprir a ausência de\nmotivação do decreto prisional proferido pelo juiz singular, sob\npena de o habeas corpus servir de vetor convalidante do\nencarceramento ilegal.\n8. Agravo regimental provido. Concessão do habeas corpus. Revogação\nda prisão preventiva. Determinação da soltura do paciente/agravante,\n que deve se apresentar em 48 horas à autoridade judiciária\nbrasileira, após a soltura do cárcere em Bogotá na Colômbia (HC\n711.069/STJ) ? devendo a autoridade autora do decreto de prisão\nfazer as comunicações necessárias com a autoridade estrangeira ?, e,\nposteriormente,  a cada 2 meses, para informar e justificar\natividades.\n9. Prescrição de medidas cautelares adicionais de proibição de\nmudança de domicílio sem notificação prévia ao juízo, ou dele se\nausentar sem prévia autorização judicial,  vinculando o acusado ao\nprocesso; e de proibição de ter contato pessoal com pessoas\nenvolvidas com o crime de homicídio em apuração, ou ainda com o\n\"jogo do bico\" e \"caça-níqueis\" e com outras atividades criminosas,\ncomo garantia à instrução e à proteção contra à reiteração\ncriminosa.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental e\nconceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.\nMinistra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,\nRogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ea46bba25000391b2cb2c35a88f6a6f06f9d0e57f1210f7797215b87a9bf6b6e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
