# Registro público: STJ — 726508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3533/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9db14fbf570b3725228581acda7625fdbb27b81768c50e10d59ddb0acc3ffd3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO VÁLIDO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO
"INDICIO SUFICIENTE DE AUTORIA". NÃO INDICAÇÃO DA NECESSIDADE E
ADEQUAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL
ACRESCENTAR FUNDAMENTOS NO DECRETO PRISIONAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Além da gravidade concreta da conduta imputada, é necessário,
para a decretação da prisão preventiva, a demonstração da
necessidade e adequação dessa medida cautelar, ainda mais
considerando que, no presente caso, o homicídio foi perpetrado em
25/2/2020.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que seja indicada a necessidade de resguardar a instrução
processual, não se demonstrou, por meio de elementos probatórios
concretos, de que forma, durante o inquérito policial, o agravante
tentara  impedir a apuração dos fatos, sem falar que a única conduta
criminosa imputada na denúncia foi o homicídio ocorrido em
25/2/2020, não havendo pedido de condenação pelo crime de
organização criminosa, e sequer foram sustentados elementos
probatórios que apontem como o suposto grupo criminoso se
estruturou, quais os papeis de cada integrante, e como agiam para
impedir a apuração delitiva ou a aplicação de eventual pena. O que
se tem no decreto prisional são meras circunstâncias já elementares
do (suposto) delito, valendo-se de motivos abstratos e com genérica
regulação da prisão preventiva, além de presunções.
- **Item 3 (texto oficial):** Consta do acórdão que a prisão preventiva foi decretada pela
"necessidade de estancar a atuação do paciente, supostamente autor
intelectual do homicídio de que trata os presentes autos, constitui
fundamentação cautelar idônea e suficiente a justificar a medida
extrema, merecendo relevo as circunstâncias explicitadas nas
investigações de que o paciente teria logrado 'ampliar,
paulatinamente, sua influência no controle da empresa criminosa,
beneficiando-se dos brutais homicídios daqueles que poderiam
rivalizar em busca de tal hegemonia'".
- **Item 4 (texto oficial):** Mas nada foi dito na linha do que se propunha o julgado, na
perspetiva da autoria na pessoa do agravante. Não é sustentável
alegar "A necessidade de estancar a atuação do paciente,
supostamente autor intelectual do homicídio de que trata os
presentes autos". Não se decreta prisão preventiva por suposta
autoria intelectual de um crime  sem a indicação dos elementos
empíricos que arrimem a asserção.
- **Item 5 (texto oficial):** Nas letras do acórdão, " Embora o crime imputado ao paciente
tenha ocorrido há cerca de dois anos, os indícios de autoria foram
demonstrados no decorrer das investigações realizadas pelo Grupo de
Atuação de Combate ao Crime Organizado (GAECO), com colheita de
declarações de testemunhas e quebra de sigilo telefônico, e culminou
com o oferecimento da denúncia em 13/01/2022".
- **Item 6 (texto oficial):** Mas não apontou, concreto e objetivamente, como se impunha,
quando menos para deixar patente a contemporaneidade ? fator que a
decisão recorrida deu por presente, mas que, reexaminados os fatos,
não ocorre ?, o que teriam dito as testemunhas, ou o que teria
revelado a quebra do sigilo telefônico em termos de autoria na
pessoa do paciente. Não há referência a nenhum diálogo nessa linha.
- **Item 7 (texto oficial):** Não se apontou o histórico de homicídios, e nenhum elemento
probatório que indicasse a prática de crime além daquele imputado na
ação penal. Acaso  fosse válido esse fundamento, por entender que no
acórdão constam elementos concretos à prisão preventiva, é pacífico
o entendimento nesta Corte Superior, bem como no Supremo Tribunal
Federal, de que o Tribunal de origem não pode suprir a ausência de
motivação do decreto prisional proferido pelo juiz singular, sob
pena de o habeas corpus servir de vetor convalidante do
encarceramento ilegal.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental provido. Concessão do habeas corpus. Revogação
da prisão preventiva. Determinação da soltura do paciente/agravante,
 que deve se apresentar em 48 horas à autoridade judiciária
brasileira, após a soltura do cárcere em Bogotá na Colômbia (HC
711.069/STJ) ? devendo a autoridade autora do decreto de prisão
fazer as comunicações necessárias com a autoridade estrangeira ?, e,
posteriormente,  a cada 2 meses, para informar e justificar
atividades.
- **Item 9 (texto oficial):** Prescrição de medidas cautelares adicionais de proibição de
mudança de domicílio sem notificação prévia ao juízo, ou dele se
ausentar sem prévia autorização judicial,  vinculando o acusado ao
processo; e de proibição de ter contato pessoal com pessoas
envolvidas com o crime de homicídio em apuração, ou ainda com o
"jogo do bico" e "caça-níqueis" e com outras atividades criminosas,
como garantia à instrução e à proteção contra à reiteração
criminosa.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO VÁLIDO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO
"INDICIO SUFICIENTE DE AUTORIA". NÃO INDICAÇÃO DA NECESSIDADE E
ADEQUAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL
ACRESCENTAR FUNDAMENTOS NO DECRETO PRISIONAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1. Além da gravidade concreta da conduta imputada, é necessário,
para a decretação da prisão preventiva, a demonstração da
necessidade e adequação dessa medida cautelar, ainda mais
considerando que, no presente caso, o homicídio foi perpetrado em
25/2/2020.
2. Ainda que seja indicada a necessidade de resguardar a instrução
processual, não se demonstrou, por meio de elementos probatórios
concretos, de que forma, durante o inquérito policial, o agravante
tentara  impedir a apuração dos fatos, sem falar que a única conduta
criminosa imputada na denúncia foi o homicídio ocorrido em
25/2/2020, não havendo pedido de condenação pelo crime de
organização criminosa, e sequer foram sustentados elementos
probatórios que apontem como o suposto grupo criminoso se
estruturou, quais os papeis de cada integrante, e como agiam para
impedir a apuração delitiva ou a aplicação de eventual pena. O que
se tem no decreto prisional são meras circunstâncias já elementares
do (suposto) delito, valendo-se de motivos abstratos e com genérica
regulação da prisão preventiva, além de presunções.
3. Consta do acórdão que a prisão preventiva foi decretada pela
"necessidade de estancar a atuação do paciente, supostamente autor
intelectual do homicídio de que trata os presentes autos, constitui
fundamentação cautelar idônea e suficiente a justificar a medida
extrema, merecendo relevo as circunstâncias explicitadas nas
investigações de que o paciente teria logrado 'ampliar,
paulatinamente, sua influência no controle da empresa criminosa,
beneficiando-se dos brutais homicídios daqueles que poderiam
rivalizar em busca de tal hegemonia'".
4. Mas nada foi dito na linha do que se propunha o julgado, na
perspetiva da autoria na pessoa do agravante. Não é sustentável
alegar "A necessidade de estancar a atuação do paciente,
supostamente autor intelectual do homicídio de que trata os
presentes autos". Não se decreta prisão preventiva por suposta
autoria intelectual de um crime  sem a indicação dos elementos
empíricos que arrimem a asserção.
5. Nas letras do acórdão, " Embora o crime imputado ao paciente
tenha ocorrido há cerca de dois anos, os indícios de autoria foram
demonstrados no decorrer das investigações realizadas pelo Grupo de
Atuação de Combate ao Crime Organizado (GAECO), com colheita de
declarações de testemunhas e quebra de sigilo telefônico, e culminou
com o oferecimento da denúncia em 13/01/2022".
6. Mas não apontou, concreto e objetivamente, como se impunha,
quando menos para deixar patente a contemporaneidade ? fator que a
decisão recorrida deu por presente, mas que, reexaminados os fatos,
não ocorre ?, o que teriam dito as testemunhas, ou o que teria
revelado a quebra do sigilo telefônico em termos de autoria na
pessoa do paciente. Não há referência a nenhum diálogo nessa linha.
7. Não se apontou o histórico de homicídios, e nenhum elemento
probatório que indicasse a prática de crime além daquele imputado na
ação penal. Acaso  fosse válido esse fundamento, por entender que no
acórdão constam elementos concretos à prisão preventiva, é pacífico
o entendimento nesta Corte Superior, bem como no Supremo Tribunal
Federal, de que o Tribunal de origem não pode suprir a ausência de
motivação do decreto prisional proferido pelo juiz singular, sob
pena de o habeas corpus servir de vetor convalidante do
encarceramento ilegal.
8. Agravo regimental provido. Concessão do habeas corpus. Revogação
da prisão preventiva. Determinação da soltura do paciente/agravante,
 que deve se apresentar em 48 horas à autoridade judiciária
brasileira, após a soltura do cárcere em Bogotá na Colômbia (HC
711.069/STJ) ? devendo a autoridade autora do decreto de prisão
fazer as comunicações necessárias com a autoridade estrangeira ?, e,
posteriormente,  a cada 2 meses, para informar e justificar
atividades.
9. Prescrição de medidas cautelares adicionais de proibição de
mudança de domicílio sem notificação prévia ao juízo, ou dele se
ausentar sem prévia autorização judicial,  vinculando o acusado ao
processo; e de proibição de ter contato pessoal com pessoas
envolvidas com o crime de homicídio em apuração, ou ainda com o
"jogo do bico" e "caça-níqueis" e com outras atividades criminosas,
como garantia à instrução e à proteção contra à reiteração
criminosa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental e
conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
