# Registro público: STJ — 2017368

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ce530022835638e3b91b1c9522bc49249d0c28e8bbcb80c435a3433e807242b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. RAZOABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE
RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** "De acordo com a jurisprudência da Casa, inexiste ofensa à coisa
julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença,
interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e
extensão" (AgInt no AREsp n. 2.216.717/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** A ação rescisória é via processual excepcional e "não pode ser
utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em
que a transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos,
suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é
preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas
pela coisa julgada, em favor da segurança jurídica" (AgInt na Pet n.
15.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
10/10/2022, DJe de 21/10/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. RAZOABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE
RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. "De acordo com a jurisprudência da Casa, inexiste ofensa à coisa
julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença,
interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e
extensão" (AgInt no AREsp n. 2.216.717/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
3. A ação rescisória é via processual excepcional e "não pode ser
utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em
que a transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos,
suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é
preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas
pela coisa julgada, em favor da segurança jurídica" (AgInt na Pet n.
15.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
10/10/2022, DJe de 21/10/2022).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TÍTULO JUDICIAL - INTERPRETAÇÃO PELO MAGISTRADO - RAZOABILIDADE -
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2216717>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2133628>>-PR
(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt na Pet 15287>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
