# Registro público: STJ — 2014246

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 286f2b8992395b1f206c456f92cfa7274a83cc47fea0d09e9311d54b4c739b76

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA EM RAZÃO DE DESCARGAS ELÉTRICAS.
SUB-ROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, ao
pagar a indenização ao segurado, a seguradora sub-roga-se nos
direitos daquele, conferindo-lhe, inclusive, o prazo prescricional
aplicável à relação originária"(AgInt no AREsp n. 1.305.024/SP,
Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe
de 5/4/2019.)
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência
de relação de consumo, de forma a atrair a incidência do prazo
previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. Alterar esse entendimento
demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é
vedado em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor da Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA EM RAZÃO DE DESCARGAS ELÉTRICAS.
SUB-ROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, ao
pagar a indenização ao segurado, a seguradora sub-roga-se nos
direitos daquele, conferindo-lhe, inclusive, o prazo prescricional
aplicável à relação originária"(AgInt no AREsp n. 1.305.024/SP,
Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe
de 5/4/2019.)
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência
de relação de consumo, de forma a atrair a incidência do prazo
previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. Alterar esse entendimento
demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é
vedado em recurso especial.
4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor da Súmula n. 211 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURADORA - PAGAMENTO - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1626330>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1775224>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1305024>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00206 PAR:00003 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1990584](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23739/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1911887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32756/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Empréstimo feito pelo golpista na invasão: por que não pagar](https://wikijuridica.com.br/bancario/emprestimo-contratado-por-golpista-na-conta/) — Citação da mesma norma
