# Registro público: STJ — 2054503

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35334/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96d8cf6f568bb867987e040c4616783558fcb60e5b90d12190706789d117a9cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.  ATRASO NA ENTREGA.
DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS
SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
DESPESAS CONDOMINAIS. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. ENTREGA DAS CHAVES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, reconhecer caso fortuito ou força maior, no atraso da
entrega do imóvel, exige o reexame de matéria fática, medida
inviável em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral
indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência
fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua
gravidade. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir
pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que
os agravados foram expostos ultrapassou o mero dissabor. Alterar
esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em
recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o promitente
comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas
condominiais a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o
momento em que tem a posse do imóvel" (REsp n. 1.847.734/SP, relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
29/3/2022, DJe de 31/3/2022), entendimento aplicado pela Corte de
origem. Inafastável, desse modo, a Sumula n. 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.  ATRASO NA ENTREGA.
DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS
SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
DESPESAS CONDOMINAIS. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. ENTREGA DAS CHAVES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. No caso, reconhecer caso fortuito ou força maior, no atraso da
entrega do imóvel, exige o reexame de matéria fática, medida
inviável em recurso especial.
3. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral
indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência
fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua
gravidade. Precedentes.
4. O Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir
pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que
os agravados foram expostos ultrapassou o mero dissabor. Alterar
esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em
recurso especial.
5.  Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o promitente
comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas
condominiais a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o
momento em que tem a posse do imóvel" (REsp n. 1.847.734/SP, relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
29/3/2022, DJe de 31/3/2022), entendimento aplicado pela Corte de
origem. Inafastável, desse modo, a Sumula n. 83/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR OU CULPA
DE TERCEIRO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1573936>>-SP
(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - MERO ATRASO NA ENTREGA - DANO MORAL -
NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1211877>>-RJ,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1305660>>-RJ
(DESPESAS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE - ENTREGA DAS
CHAVES)
   STJ - <<REsp 1847734>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
