# Registro público: STJ — 2217242

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35338/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 290387e56e06d523751e3743c4569acb1f2dafcecf136ae95f4847ba1f3967bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ. PROVA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO
STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DOCUMENTOS NOVOS. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo
interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ
(Súmulas n. 83 e 568 do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que
não há falar em prejuízo pela não abertura de prazo para
manifestação acerca de documentos novos se a parte teve acesso aos
autos" (AgRg no AREsp n. 167.705/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ compreende que "a ausência de intimação
deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada
tiver de se manifestar nos autos. A suscitação tardia da nulidade,
somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável,
configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que
não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo
Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 1.734.523/RJ,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2021,
DJe de 16/9/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, "consoante assente entendimento desta Corte Superior de
Justiça, a nulidade processual só será decretada se demonstrado o
efetivo prejuízo daquele que a alega. Trata-se de aplicação do
princípio 'pas de nullité sans grief'" (AgRg nos EDcl nos EREsp n.
1.449.212/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado
em 18/11/2015, DJe de 16/12/2015).
- **Item 6 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 7 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que houve ciência
inequívoca da juntada dos documentos, bem como inexistência de
prejuízo pela ausência de intimação. Entender de modo contrário
demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos,
inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.
- **Item 8 (texto oficial):** Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356
do STF.
- **Item 9 (texto oficial):** Para alterar o acórdão recorrido, no sentido de aferir a
qualidade inovadora dos referidos documentos, bem como apurar sua
influência na solução da controvérsia, exigiria revolver o conjunto
fático-probatório, o que é inadmissível na via especial, a teor da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ. PROVA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO
STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DOCUMENTOS NOVOS. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo
interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ
(Súmulas n. 83 e 568 do STJ).
3. "A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que
não há falar em prejuízo pela não abertura de prazo para
manifestação acerca de documentos novos se a parte teve acesso aos
autos" (AgRg no AREsp n. 167.705/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015).
4. A jurisprudência do STJ compreende que "a ausência de intimação
deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada
tiver de se manifestar nos autos. A suscitação tardia da nulidade,
somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável,
configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que
não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo
Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 1.734.523/RJ,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2021,
DJe de 16/9/2021).
5. Ademais, "consoante assente entendimento desta Corte Superior de
Justiça, a nulidade processual só será decretada se demonstrado o
efetivo prejuízo daquele que a alega. Trata-se de aplicação do
princípio 'pas de nullité sans grief'" (AgRg nos EDcl nos EREsp n.
1.449.212/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado
em 18/11/2015, DJe de 16/12/2015).
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
7. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que houve ciência
inequívoca da juntada dos documentos, bem como inexistência de
prejuízo pela ausência de intimação. Entender de modo contrário
demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos,
inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.
8. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356
do STF.
9. Para alterar o acórdão recorrido, no sentido de aferir a
qualidade inovadora dos referidos documentos, bem como apurar sua
influência na solução da controvérsia, exigiria revolver o conjunto
fático-probatório, o que é inadmissível na via especial, a teor da
Súmula n. 7/STJ.
10. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
11. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO - FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO -
AUSÊNCIA - SÚMULA 182 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1895548>>-GO
(SÚMULAS 83 E 568 DO STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1852071>>-SP
(DOCUMENTOS NOVOS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA
MANIFESTAÇÃO - ACESSO AOS AUTOS - INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 167705>>-SP, <<AgInt no AREsp 986641>>-PR
(AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - NULIDADE - ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA
OPORTUNIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1734523>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1096002>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1753816>>-AM
(NULIDADE - PREJUÍZO - EFETIVA COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF)
   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EREsp 1449212>>-RN,
         <<AgRg no REsp 1196714>>-MG
(SÚMULA 7 DO STJ - INCIDÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1662160>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182 SUM:000568
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00001 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2212102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157301/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3061645](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155056/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
