# Registro público: STJ — 2129546

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35340/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 713e302b27f63d6f3be3072e34525bd56477d2a8620a44b5e1c50a85f89b0a13

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.  JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com
base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão
nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não
havendo falar em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de
Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu
consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência
de nulidade processual por ausência de comprovação de prejuízo.
Decidiu ainda que não ficou demonstrada nos autos a configuração da
culpa da parte recorrida pelo sinistro. Alterar esse entendimento
demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado
em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da
nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo
suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da
instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.  JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com
base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão
nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não
havendo falar em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de
Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu
consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade.
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência
de nulidade processual por ausência de comprovação de prejuízo.
Decidiu ainda que não ficou demonstrada nos autos a configuração da
culpa da parte recorrida pelo sinistro. Alterar esse entendimento
demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado
em recurso especial.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da
nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo
suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da
instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - AGRAVO INTERNO - JULGAMENTO PELO
COLEGIADO - AUSÊNCIA DE NULIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1312910>>-PE
(NULIDADE PROCESSUAL - EFETIVO PREJUÍZO - NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1878274>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:00932 INC:00004 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00004 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3080792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155493/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2260668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142035/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
