{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35342,"origem":"stj","sha256_origem":"f60d5caed794690eab4a04aa06b10fd950f69ca060f20eea7dbc3058e629c44f","registro_original":{"id_fonte":"000848804","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2285260","numero_registro":"202300100106","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS\nDA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTRATO. RESILIÇÃO\nUNILATERAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF.\nVÍCIO DE CONSENTIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS\nAUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.\nSÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO.\nREEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.\nSÚMULA N. 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO\nMANTIDA.\n1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local\npronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões\nsuscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,\nem tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\n2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n3. Modificar o entendimento do acórdão impugnado, quanto ao ônus da\nprova, demandaria reexame  do conjunto fático-probatório dos autos,\nprovidência não admitida no âmbito desta Corte, ante o óbice da\nreferida súmula.\n4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do\ndispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das\nrazões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.\n5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\ninterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto\nfático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).\n6. No caso concreto, para rever a conclusão do acórdão impugnado\nquanto ao distrato e à resilição unilateral, no sentido de apurar\neventual inexistência de vício de consentimento, seria\nimprescindível a reavaliação do contrato e a incursão no campo\nfático-probatório, o que é inadmissível na via especial, conforme as\nsúmulas mencionadas.\n7. Segundo entendimento pacífico do STJ, a modificação do valor da\nindenização por danos morais é admitida, em recurso especial, apenas\nquando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os\nprincípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no AREsp n.\n703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA\nTURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016, e AgInt no AREsp n.\n827.337/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em\n18/8/2016, DJe 23/8/2016).\n8. O  valor fixado pelas instâncias locais não se revela irrisório\nnem exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e\nde razoabilidade, de modo que sua revisão também encontra óbice na\nSúmula n. 7/STJ.\n9. A respeito dos lucros cessantes, para alterar o acórdão\nimpugnado, seria imprescindível reapreciar os termos dos contratos e\no conjunto fático-probatório dos autos. Aplicam-se, portanto, as\nSúmulas n. 5 e 7 do STJ.\n10. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(SATISFAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DAS PARTES - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1011331>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 876079>>-PR\n(RESILIÇÃO CONTRATUAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - SÚMULAS 5 E 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 989906>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1851066>>-PR\n(DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA\nPROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 703970>>-DF, <<AgInt no AREsp 827337>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1722400>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a794fdae-dd27-4277-8405-72d8842e4b6c/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2e28db0613683b3edb5a14f8e373aacf1f80cd8c54c1b7e48ae0eeb27f37d731","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
