# Registro público: STJ — 2285260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35342/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f60d5caed794690eab4a04aa06b10fd950f69ca060f20eea7dbc3058e629c44f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS
DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTRATO. RESILIÇÃO
UNILATERAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Modificar o entendimento do acórdão impugnado, quanto ao ônus da
prova, demandaria reexame  do conjunto fático-probatório dos autos,
providência não admitida no âmbito desta Corte, ante o óbice da
referida súmula.
- **Item 4 (texto oficial):** É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do
dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das
razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** No caso concreto, para rever a conclusão do acórdão impugnado
quanto ao distrato e à resilição unilateral, no sentido de apurar
eventual inexistência de vício de consentimento, seria
imprescindível a reavaliação do contrato e a incursão no campo
fático-probatório, o que é inadmissível na via especial, conforme as
súmulas mencionadas.
- **Item 7 (texto oficial):** Segundo entendimento pacífico do STJ, a modificação do valor da
indenização por danos morais é admitida, em recurso especial, apenas
quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no AREsp n.
703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016, e AgInt no AREsp n.
827.337/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
18/8/2016, DJe 23/8/2016).
- **Item 8 (texto oficial):** O  valor fixado pelas instâncias locais não se revela irrisório
nem exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e
de razoabilidade, de modo que sua revisão também encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** A respeito dos lucros cessantes, para alterar o acórdão
impugnado, seria imprescindível reapreciar os termos dos contratos e
o conjunto fático-probatório dos autos. Aplicam-se, portanto, as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS
DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTRATO. RESILIÇÃO
UNILATERAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
3. Modificar o entendimento do acórdão impugnado, quanto ao ônus da
prova, demandaria reexame  do conjunto fático-probatório dos autos,
providência não admitida no âmbito desta Corte, ante o óbice da
referida súmula.
4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do
dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das
razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
6. No caso concreto, para rever a conclusão do acórdão impugnado
quanto ao distrato e à resilição unilateral, no sentido de apurar
eventual inexistência de vício de consentimento, seria
imprescindível a reavaliação do contrato e a incursão no campo
fático-probatório, o que é inadmissível na via especial, conforme as
súmulas mencionadas.
7. Segundo entendimento pacífico do STJ, a modificação do valor da
indenização por danos morais é admitida, em recurso especial, apenas
quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no AREsp n.
703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016, e AgInt no AREsp n.
827.337/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
18/8/2016, DJe 23/8/2016).
8. O  valor fixado pelas instâncias locais não se revela irrisório
nem exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e
de razoabilidade, de modo que sua revisão também encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ.
9. A respeito dos lucros cessantes, para alterar o acórdão
impugnado, seria imprescindível reapreciar os termos dos contratos e
o conjunto fático-probatório dos autos. Aplicam-se, portanto, as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
10. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SATISFAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DAS PARTES - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1011331>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 876079>>-PR
(RESILIÇÃO CONTRATUAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 989906>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1851066>>-PR
(DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 703970>>-DF, <<AgInt no AREsp 827337>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1722400>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
