# Registro público: STJ — 2261620

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35346/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2424bde7131d8b3a7a97ab4bae1cb867756a4321f9b797caf705a2f39ca11fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. EXCEPCIONALIDADE. CADASTRO NO PORTAL
ELETRÔNICO. CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO. RECEBIMENTO DO E-MAIL.
FALHA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NULIDADE RELATIVA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a competência
territorial é matéria que gera nulidade relativa, não devendo ser
reconhecida de ofício, mas arguida em momento oportuno, sob pena de
operar-se a preclusão" (AgRg no AREsp n. 240.812/SP, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe
15/10/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. EXCEPCIONALIDADE. CADASTRO NO PORTAL
ELETRÔNICO. CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO. RECEBIMENTO DO E-MAIL.
FALHA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NULIDADE RELATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a competência
territorial é matéria que gera nulidade relativa, não devendo ser
reconhecida de ofício, mas arguida em momento oportuno, sob pena de
operar-se a preclusão" (AgRg no AREsp n. 240.812/SP, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe
15/10/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA TERRITORIAL - NULIDADE RELATIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1937765>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 240812>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
