# Registro público: STJ — 725722

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3535/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be078815d5a88375aa8d615b7749e5603617dbe6fc043762170c50ad26453396

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO
PARA O CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME SEMIABERTO. TRÂNSITO EM JULGADO.
OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. SÚMULA 192/STJ.
HIPÓTESE DE "PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA" NÃO COMPROVADA. QUADRO
GRAVE DE SAÚDE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se constata ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de
prisão domiciliar, pois se aguarda o cumprimento do mandado de
prisão para que o condenado possa ser encaminhado ao Juízo da
Execução Penal competente para a realização de exames, para atestar
sua real e atual condição de saúde.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 117 da Lei n. 7.210/1984 prevê a substituição da pena em
regime aberto pela prisão domiciliar. A chamada "prisão domiciliar
humanitária", a seu turno, por ser medida excepcional e apenas
prevista na jurisprudência desta Corte Superior (sem previsão
legal), exige a comprovação de quadro clínico debilitado (ou outra
particular vulnerabilidade do detento, como a idade avançada, a
gravidez etc.), falta de assistência à saúde no cárcere ou de
enfrentamento de disseminação da Covid-19 no local, o que não foi
demonstrado às instâncias ordinárias (AgRg no HC 600.981/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021,
DJe 28/06/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo o Tribunal de origem, "os documentos anexados aos autos
não mostram, satisfatoriamente, a sua real gravidade. Apneia de sono
(com uso de CPAP), por exemplo, não justifica, em princípio, a
pretensão de prisão domiciliar e há muitos documentos antigos,
especialmente em relação à cirurgia de próstata, que foi em 2010. O
exame mais recente noticiado foi feito no Hospital Sírio-Libanês em
13 de maio de 2021 e é uma ultrassonografia de abdome total, não
indicando patologia grave. Além disso, pela idade do paciente, já
recebeu (ou deveria ter recebido) as três doses da vacina contra a
Covid-19, o que cientificamente minimiza o risco de complicações,
mesmo naqueles indivíduos que apresentam comorbidades variadas".
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da inicial do writ, que se arrima em documentos, o
paciente "... se tornou portador de HIPERTENSÃO, DIABETES, sofre de
APNEIA DO SONO (fazendo uso do aparelho CPAP para correção), é
portador de ENFISEMA PULMONAR e ECTASIA DA AORTA ascendente, foi
submetido a cirurgia para reparo de DESCOLAMENTO DE RETINA e, ainda,
é ex-paciente oncológico em razão de CÂNCER DE PRÓSTATA o qual gerou
sequelas permanentes, necessitando de acompanhamento médico contínuo
que, por suas características, não podem ser prestado no ambiente
prisional."
- **Item 5 (texto oficial):** Além disso, "tem prescrição médica para alimentação balanceada,
atividade física moderada e em função de seu histórico e da
intervenção cirúrgica para a extração do tumor prostático, herdou
sequelas permanentes, tais como INCONTINÊNCIA URINÁRIA e disfunção
erétil, que geram repercussão no seu estado psíquico, cujo
monitoramento é essencial dada a estreita ligação psicossomática com
casos de recidiva do câncer."
- **Item 6 (texto oficial):** O paciente é idoso (tem 77 anos de idade) e,  pelos documentos
apresentados, há demonstração consistente de ser possuidor de
doenças graves. Tendo em conta, ainda,  que  o indeferimento do
regime domiciliar se deu porque é necessário submetê-lo à exames
periciais, afigura-se  razoável determinar que a 7ª Vara Federal
Criminal de São Paulo/SP expeça (novamente) a guia de recolhimento
para execução, para que o paciente, independentemente do
recolhimento prévio, apresente-se ao juízo da Vara de Execução Penal
e ali requeira a prisão domiciliar, submetendo-se à devida avaliação
médico-pericial do quadro de enfermidades descrito na inicial.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício,
para suspender, si et in quantum,  a eficácia do mandado de prisão,
em ordem a que o paciente, de posse da guia de recolhimento, a cargo
da 7ª Vara Federal Criminal/SP, apresente-se à Vara de Execução
Penal e, independentemente de prisão,  seja submetido aos exames
médicos periciais necessários a fim de aferir a viabilidade ou não
da substituição do regime prisional semiaberto pelo domiciliar,
iniciando o cumprimento da pena no regime semiaberto, se negado o
primeiro pedido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO
PARA O CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME SEMIABERTO. TRÂNSITO EM JULGADO.
OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. SÚMULA 192/STJ.
HIPÓTESE DE "PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA" NÃO COMPROVADA. QUADRO
GRAVE DE SAÚDE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Não se constata ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de
prisão domiciliar, pois se aguarda o cumprimento do mandado de
prisão para que o condenado possa ser encaminhado ao Juízo da
Execução Penal competente para a realização de exames, para atestar
sua real e atual condição de saúde.
2. O art. 117 da Lei n. 7.210/1984 prevê a substituição da pena em
regime aberto pela prisão domiciliar. A chamada "prisão domiciliar
humanitária", a seu turno, por ser medida excepcional e apenas
prevista na jurisprudência desta Corte Superior (sem previsão
legal), exige a comprovação de quadro clínico debilitado (ou outra
particular vulnerabilidade do detento, como a idade avançada, a
gravidez etc.), falta de assistência à saúde no cárcere ou de
enfrentamento de disseminação da Covid-19 no local, o que não foi
demonstrado às instâncias ordinárias (AgRg no HC 600.981/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021,
DJe 28/06/2021).
3. Segundo o Tribunal de origem, "os documentos anexados aos autos
não mostram, satisfatoriamente, a sua real gravidade. Apneia de sono
(com uso de CPAP), por exemplo, não justifica, em princípio, a
pretensão de prisão domiciliar e há muitos documentos antigos,
especialmente em relação à cirurgia de próstata, que foi em 2010. O
exame mais recente noticiado foi feito no Hospital Sírio-Libanês em
13 de maio de 2021 e é uma ultrassonografia de abdome total, não
indicando patologia grave. Além disso, pela idade do paciente, já
recebeu (ou deveria ter recebido) as três doses da vacina contra a
Covid-19, o que cientificamente minimiza o risco de complicações,
mesmo naqueles indivíduos que apresentam comorbidades variadas".
4. Nos termos da inicial do writ, que se arrima em documentos, o
paciente "... se tornou portador de HIPERTENSÃO, DIABETES, sofre de
APNEIA DO SONO (fazendo uso do aparelho CPAP para correção), é
portador de ENFISEMA PULMONAR e ECTASIA DA AORTA ascendente, foi
submetido a cirurgia para reparo de DESCOLAMENTO DE RETINA e, ainda,
é ex-paciente oncológico em razão de CÂNCER DE PRÓSTATA o qual gerou
sequelas permanentes, necessitando de acompanhamento médico contínuo
que, por suas características, não podem ser prestado no ambiente
prisional."
5. Além disso, "tem prescrição médica para alimentação balanceada,
atividade física moderada e em função de seu histórico e da
intervenção cirúrgica para a extração do tumor prostático, herdou
sequelas permanentes, tais como INCONTINÊNCIA URINÁRIA e disfunção
erétil, que geram repercussão no seu estado psíquico, cujo
monitoramento é essencial dada a estreita ligação psicossomática com
casos de recidiva do câncer."
6. O paciente é idoso (tem 77 anos de idade) e,  pelos documentos
apresentados, há demonstração consistente de ser possuidor de
doenças graves. Tendo em conta, ainda,  que  o indeferimento do
regime domiciliar se deu porque é necessário submetê-lo à exames
periciais, afigura-se  razoável determinar que a 7ª Vara Federal
Criminal de São Paulo/SP expeça (novamente) a guia de recolhimento
para execução, para que o paciente, independentemente do
recolhimento prévio, apresente-se ao juízo da Vara de Execução Penal
e ali requeira a prisão domiciliar, submetendo-se à devida avaliação
médico-pericial do quadro de enfermidades descrito na inicial.
7. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício,
para suspender, si et in quantum,  a eficácia do mandado de prisão,
em ordem a que o paciente, de posse da guia de recolhimento, a cargo
da 7ª Vara Federal Criminal/SP, apresente-se à Vara de Execução
Penal e, independentemente de prisão,  seja submetido aos exames
médicos periciais necessários a fim de aferir a viabilidade ou não
da substituição do regime prisional semiaberto pelo domiciliar,
iniciando o cumprimento da pena no regime semiaberto, se negado o
primeiro pedido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e
conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art105, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA - MEDIDA EXCEPCIONAL - COMPROVAÇÃO DE
QUADRO CLÍNICO DEBILITADO - EXIGÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 600981>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:192

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000192
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00105 ART:00117 INC:00001 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art117)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 220940](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128209/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art105, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 168228](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62161/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 890182](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62830/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art105
