{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35350,"origem":"stj","sha256_origem":"15eabf15cc99a08d9b415f4fd15b74f6a90ace2c8c74f803b9ccf741609c5591","registro_original":{"id_fonte":"000848834","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1597099","numero_registro":"201902985030","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.\nSÚMULA N. 182/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. ANULAÇÃO DE PARTILHA HOMOLOGADA\nEM DIVÓRCIO CONSENSUAL. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N.\n83 E 568 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7\nDO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO\nMANTIDA.\n1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo\ninterno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da\ndecisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.\n2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado\npelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ\n(Súmulas n. 83 e 568 do STJ).\n3. \"É assente perante este Superior Tribunal de Justiça que o prazo\nânuo para se pleitear a anulação de partilha, disposto nos artigos\n1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, atual\n567, parágrafo único; e 2.027, do Código Civil, aplica-se, tão\nsomente, ao âmbito sucessório, de modo que, quando se tratar de\nanulação de partilha por ocasião de dissolução de união estável,\nseparação judicial ou divórcio, o prazo decadencial aplicável é o\nprevisto no artigo 178, do Código Civil, de 4 (quatro) anos\" (AgInt\nno REsp n. 1.546.979/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,\nQUARTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018).\n4. \"Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do\nSTJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto\npela alínea 'a' como pela alínea 'c' do permissivo constitucional\"\n(AgInt no AREsp n. 1.728.618/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,\nQUARTA TURMA, julgado em 26/10/2022, DJe de 17/11/2022).\n5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão\nrecorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da\nSúmula n. 283/STF.\n6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n7. P ara modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à\nfixação dos honorários advocatícios, da forma pretendida pela parte\nrecorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório\ndos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, ante o\nóbice da referida súmula.\n8. \"Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da\nSúmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio\njurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea\n'c' do permissivo constitucional\" (AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.662.160/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em\n3/4/2023, DJe de 11/4/2023).\n9. O conhecimento do recurso pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional exige a demonstração da divergência, mediante o\ncotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de\nmodo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou\nidentifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e\n1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se\ndesincumbiu.\n10. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art178","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00001","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00178","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000182 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO -\nAUSÊNCIA - SÚMULA 182 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1895548>>-GO\n(SÚMULAS 83 E 568 DO STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1852071>>-SP\n(ANULAÇÃO DE PARTILHA - UNIÃO ESTÁVEL, SEPARAÇÃO JUDICIAL OU\nDIVÓRCIO - PRAZO DECADENCIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1546979>>-SP, <<REsp 1621610>>-SP\n(SÚMULA 83 DO STJ - APLICABILIDADE - ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO\nCONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1728618>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a794fdae-dd27-4277-8405-72d8842e4b6c/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"968ad8eeaba47962980a44b50c967368791ec396c4bc5f62c9f136059417d088","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
