# Registro público: STJ — 1597099

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35350/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35350.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15eabf15cc99a08d9b415f4fd15b74f6a90ace2c8c74f803b9ccf741609c5591

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a794fdae-dd27-4277-8405-72d8842e4b6c/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848834
- **Número de registro na fonte:** 201902985030
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. ANULAÇÃO DE PARTILHA HOMOLOGADA
EM DIVÓRCIO CONSENSUAL. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N.
83 E 568 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo
interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ
(Súmulas n. 83 e 568 do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** "É assente perante este Superior Tribunal de Justiça que o prazo
ânuo para se pleitear a anulação de partilha, disposto nos artigos
1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, atual
567, parágrafo único; e 2.027, do Código Civil, aplica-se, tão
somente, ao âmbito sucessório, de modo que, quando se tratar de
anulação de partilha por ocasião de dissolução de união estável,
separação judicial ou divórcio, o prazo decadencial aplicável é o
previsto no artigo 178, do Código Civil, de 4 (quatro) anos" (AgInt
no REsp n. 1.546.979/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** "Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do
STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto
pela alínea 'a' como pela alínea 'c' do permissivo constitucional"
(AgInt no AREsp n. 1.728.618/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2022, DJe de 17/11/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 7 (texto oficial):** P ara modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à
fixação dos honorários advocatícios, da forma pretendida pela parte
recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, ante o
óbice da referida súmula.
- **Item 8 (texto oficial):** "Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da
Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio
jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea
'c' do permissivo constitucional" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.662.160/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
- **Item 9 (texto oficial):** O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. ANULAÇÃO DE PARTILHA HOMOLOGADA
EM DIVÓRCIO CONSENSUAL. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N.
83 E 568 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO
MANTIDA.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo
interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ
(Súmulas n. 83 e 568 do STJ).
3. "É assente perante este Superior Tribunal de Justiça que o prazo
ânuo para se pleitear a anulação de partilha, disposto nos artigos
1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, atual
567, parágrafo único; e 2.027, do Código Civil, aplica-se, tão
somente, ao âmbito sucessório, de modo que, quando se tratar de
anulação de partilha por ocasião de dissolução de união estável,
separação judicial ou divórcio, o prazo decadencial aplicável é o
previsto no artigo 178, do Código Civil, de 4 (quatro) anos" (AgInt
no REsp n. 1.546.979/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018).
4. "Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do
STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto
pela alínea 'a' como pela alínea 'c' do permissivo constitucional"
(AgInt no AREsp n. 1.728.618/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2022, DJe de 17/11/2022).
5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
7. P ara modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à
fixação dos honorários advocatícios, da forma pretendida pela parte
recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, ante o
óbice da referida súmula.
8. "Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da
Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio
jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea
'c' do permissivo constitucional" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.662.160/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
9. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
10. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art178, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO - FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO -
AUSÊNCIA - SÚMULA 182 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1895548>>-GO
(SÚMULAS 83 E 568 DO STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1852071>>-SP
(ANULAÇÃO DE PARTILHA - UNIÃO ESTÁVEL, SEPARAÇÃO JUDICIAL OU
DIVÓRCIO - PRAZO DECADENCIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1546979>>-SP, <<REsp 1621610>>-SP
(SÚMULA 83 DO STJ - APLICABILIDADE - ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1728618>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00178
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000182 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art178](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art178)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2565413](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102607/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art178
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2262102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141838/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art178
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2739594](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102486/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art178
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 178 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-178/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 178 do Código Civil organiza o regime de jurídico, negócio, incapacidade e decadência, e o tema não está em um colegiado só: 4 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 104 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 6fb84d1433fc89a951728cc8c27a506073e5aa64eeeebc13ac690e9c908b4d94
- **SHA-256 do registro documental:** 15eabf15cc99a08d9b415f4fd15b74f6a90ace2c8c74f803b9ccf741609c5591
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-178%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 15eabf15cc99a08d9b415f4fd15b74f6a90ace2c8c74f803b9ccf741609c5591
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Súmula 182 do STJ: agravo que ataca só parte da decisão](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-182/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-182%2F)

