{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35351,"origem":"stj","sha256_origem":"e2679ad0ed5cfca9a76c8eba5c8514e2f9a432886027084e98f0480c5f83dcfd","registro_original":{"id_fonte":"000848839","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2270368","numero_registro":"202203999676","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. CONFIRMAÇÃO PELO\nCOLEGIADO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.\n7 DO STJ. FIANÇA. EXONERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. MORATÓRIA.\nREEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.\n1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com\nbase em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão\nnos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não\nhavendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do\nCódigo de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno,\ne seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual\nnulidade.\n2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo\napós a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento\ndo recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da\nSúmula n. 211/STJ.\n3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de\ninovação recursal. Entender de modo contrário demandaria nova\nanálise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso\nespecial, ante o óbice da referida súmula.\n5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado\npelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ\n(Súmulas n. 83 e 568 do STJ).\n6. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"a transação e a moratória\ntêm o efeito de exonerar os fiadores que não anuíram com o pacto\n(art. 838, I, e 844, § 1º, do Código Civil)\" (REsp 1.689.179/SP,\nRelator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado\nem 12/11/2019, DJe de 22/11/2019).\n7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\ninterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto\nfático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).\n8. Para rever a conclusão do acórdão impugnado quanto à moratória e\nà exoneração do fiador, seria imprescindível nova análise do\ncontrato e dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso\nespecial, ante o óbice das referidas súmulas.\n9. O conhecimento do recurso pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional exige a demonstração da divergência, mediante o\ncotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de\nmodo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou\nidentifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e\n1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se\ndesincumbiu.\n10. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000568","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00004 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - AGRAVO INTERNO - JULGAMENTO PELO\nCOLEGIADO - AUSÊNCIA DE NULIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1312910>>-PE\n(FIANÇA - TRANSAÇÃO - EXONERAÇÃO DOS FIADORES - ANUÊNCIA - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1689179>>-SP, <<AgRg no AREsp 198344>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 131459>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a794fdae-dd27-4277-8405-72d8842e4b6c/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7bb60e73dd58bbe64f949ccc78311ea9e1e69d4a837aa9b47515239b8df6134d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e2679ad0ed5cfca9a76c8eba5c8514e2f9a432886027084e98f0480c5f83dcfd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
