{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35354,"origem":"stj","sha256_origem":"dceaae468fc81a21eb8fe65aa2e7472f88b2e235aadfeaed50025af3888877c8","registro_original":{"id_fonte":"000848987","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2289707","numero_registro":"202300320950","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E\nCONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA\nPARTE.  DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA.\nINEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MELHOR INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.\nCONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez\nque o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo\nintegralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência\nde omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque\ndecidido em desconformidade com os interesses da parte\n2. A  alegação de ofensa a dispositivos legais sem a\nparticularização da  violação pelo aresto recorrido implica\ndeficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta\nCorte Superior, fazendo incidir a Súmula 284/STF.\n3. O Tribunal de origem concluiu, mediante o exame dos elementos\ninformativos da demanda, que, diante da interpretação da sentença\ntransitada em julgado, foram determinados critérios objetivos para\naferição das perdas e danos decorrentes do desfazimento do negócio\njurídico, inexistindo preclusão consumativa do direito da parte\nagravada.\n4. \"Esta Corte de Justiça consagra entendimento de que não há ofensa\nà coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título\nexecutivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu\ncumprimento\" (AgInt no AREsp 219.669/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,\nQUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 12/04/2019).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRADIÇÃO INTERNA)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1189644>>-SP\n(TÍTULO EXECUTIVO - MELHOR INTERPRETAÇÃO - COISA JULGADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 219669>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a794fdae-dd27-4277-8405-72d8842e4b6c/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2b5fd2a9cacd4393782a23a50a277e43a5416d8ccbb6858115d1173490299db6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
