{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35355,"origem":"stj","sha256_origem":"3b2e0d3daaf59464ad0a08fa8c6d07af9ee2290ee69bcbfa5f266f9cfab60cea","registro_original":{"id_fonte":"000848988","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2283825","numero_registro":"202300187821","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nCRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE\nCREDORES. FACULDADE DO CREDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO CRÉDITO.\nNOVAÇÃO OPE LEGIS. EFEITOS. SUBMISSÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA.  INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO\nDA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO\nPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO.\n1. O credor de crédito concursal, conquanto não seja obrigado a se\nhabilitar, deve-se submeter aos efeitos da recuperação judicial na\nexecução individual, pois, de acordo com a Lei 11.101/2005, a\nnovação atinge todos os créditos concursais, indistintamente.\nPrecedentes.\n2. Assim, caso a recuperação judicial ainda não tenha sido extinta\npor sentença transitada em julgado, pode o credor habilitar seu\ncrédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de\ncumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial,\nobservadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação\naprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).\nPrecedentes.\n3. Primeiro agravo interno provido para reconsiderar a decisão\nagravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao\nrecurso especial. Segundo agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00049 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO - DATA DO FATO GERADOR)\n   STJ - <<REsp 1843332>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051),\n         <<REsp 1842911>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051),\n         <<REsp 1843382>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051),\n         <<REsp 1840812>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051),\n         <<REsp 1840531>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051)\n(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NOVAÇÃO - CRÉDITO CONCURSAL - EFEITOS)\n   STJ - <<REsp 1655705>>-SP\n(DUPLICIDADE RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRINCÍPIO DA\nUNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1863755>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a794fdae-dd27-4277-8405-72d8842e4b6c/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e29d4329249b55bbbd280e0ab835fac8f27616b4606b0c380d07ae81fe13f686","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
