{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35359,"origem":"stj","sha256_origem":"348c9eb8374dcfaa034fb0f068bbf94ec42e63796f7c90be7f1a9cd201df4655","registro_original":{"id_fonte":"000848992","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2091266","numero_registro":"202200786790","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART.\n1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ARTS. 177 DO CC/1916\nE 205 DO CC/2002. SÚMULA 83/STJ. TARIFAS  BANCÁRIAS. REVISÃO DE\nOFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE\nMERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA\n83/STJ. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 283/STF. ART.\n359 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO\nSTF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na\nmedida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a\nquestão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir\njulgamento desfavorável à pretensão do recorrente, como no caso, com\nnegativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.\n2. \"A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos\nindevidamente em função de contrato bancário segue os prazos\nprevistos nos artigos 177 do Código Civil revogado e 205 do Código\nCivil vigente, respeitada a norma de transição do artigo 2.028\ndeste, e tem como termo inicial o efetivo prejuízo (pagamento ou\nlesão)\" (AgRg no REsp 1.019.495/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,\nQuarta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016).\n3. \"Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de\nofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381/STJ)\" (AgInt no\nAREsp 947.366/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado\nem 21/11/2019, DJe de 19/12/2019).\n4. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de\njuros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder\na taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de\ncobrança abusiva, consistindo a referida taxa apenas em um\nreferencial a ser considerado, e não em limite que deva ser\nnecessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp\n1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado\nem 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).\n5. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança\nabusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada.\n6. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual\natrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF.\n7. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de\nrecurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias\nordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.\nAplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.\n8. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205"],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:00177","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00205 ART:02028","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"(PRAZO PRESCRICIONAL- RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE -\nCONTRATO ENTRE CORRENTISTA E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1019495>>-MT, <<AgRg no AREsp 682863>>-RS\n(CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ABUSIVIDADE - CONHECIMENTO DE OFÍCIO -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 947366>>-BA\n(JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE)\n   STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,\n26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)\n(JUROS REMUNERATÓRIOS - DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE - NECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 271214>>-RS\n(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 595189>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a794fdae-dd27-4277-8405-72d8842e4b6c/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4f7bf2610fb1a42cf0af48220cae783cd0ecb2264c4c98da09b9b61ac430a9d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
