# Registro público: STJ — 2091266

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35359/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 348c9eb8374dcfaa034fb0f068bbf94ec42e63796f7c90be7f1a9cd201df4655

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ARTS. 177 DO CC/1916
E 205 DO CC/2002. SÚMULA 83/STJ. TARIFAS  BANCÁRIAS. REVISÃO DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE
MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA
83/STJ. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 283/STF. ART.
359 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável à pretensão do recorrente, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** "A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos
indevidamente em função de contrato bancário segue os prazos
previstos nos artigos 177 do Código Civil revogado e 205 do Código
Civil vigente, respeitada a norma de transição do artigo 2.028
deste, e tem como termo inicial o efetivo prejuízo (pagamento ou
lesão)" (AgRg no REsp 1.019.495/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
Quarta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de
ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381/STJ)" (AgInt no
AREsp 947.366/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de
juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder
a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de
cobrança abusiva, consistindo a referida taxa apenas em um
referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser
necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp
1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança
abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual
atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de
recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ARTS. 177 DO CC/1916
E 205 DO CC/2002. SÚMULA 83/STJ. TARIFAS  BANCÁRIAS. REVISÃO DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE
MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA
83/STJ. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 283/STF. ART.
359 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável à pretensão do recorrente, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. "A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos
indevidamente em função de contrato bancário segue os prazos
previstos nos artigos 177 do Código Civil revogado e 205 do Código
Civil vigente, respeitada a norma de transição do artigo 2.028
deste, e tem como termo inicial o efetivo prejuízo (pagamento ou
lesão)" (AgRg no REsp 1.019.495/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
Quarta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016).
3. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de
ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381/STJ)" (AgInt no
AREsp 947.366/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019).
4. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de
juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder
a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de
cobrança abusiva, consistindo a referida taxa apenas em um
referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser
necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp
1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
5. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança
abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada.
6. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual
atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF.
7. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de
recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
8. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZO PRESCRICIONAL- RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE -
CONTRATO ENTRE CORRENTISTA E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1019495>>-MT, <<AgRg no AREsp 682863>>-RS
(CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ABUSIVIDADE - CONHECIMENTO DE OFÍCIO -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 947366>>-BA
(JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE)
   STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,
26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)
(JUROS REMUNERATÓRIOS - DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE - NECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 271214>>-RS
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 595189>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:00177
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00205 ART:02028
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art177)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art2028)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1929953](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135599/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2195065](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129476/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2213636](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122064/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
