# Registro público: STJ — 694314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3536/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3536.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ce292fe8a666a8c4cf729a79b0a8f81fc303d4417755f993ef0c4554c32abf9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR. RESPONSÁVEL
POR MENOR DE 12 ANOS (ART. 318-A DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. CRIME
PERPETRADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão
monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão cautelar foi decretada e mantida, entre outros
aspectos, em razão das circunstâncias do caso, levando-se em
consideração, além da gravidade concreta do delito, o modus operandi
empregado (ao que consta, a agravante teria sido a responsável por
transmitir as ordens de Germano, seu companheiro, preso em processo
diverso, para a execução da vítima. Constata-se, ainda, que,
conforme investigações, a paciente é apontada como sucessora de seu
companheiro - GERMANO (que está preso) - na organização criminosa
(fl. 33). Tudo a revelar a periculosidade in concreto da agente.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento
consolidado no sentido de que a prisão se faz necessária para
garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades
criminosas desenvolvidas. [...] Conforme magistério jurisprudencial
do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no
conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação
cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF: HC n.
95.024/SP, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009) -
(HC n. 506.009/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
DJe 10/2/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** O crime de homicídio qualificado encontra-se entre as exceções
para a concessão da prisão domiciliar pela condição de mulher com
filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR. RESPONSÁVEL
POR MENOR DE 12 ANOS (ART. 318-A DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. CRIME
PERPETRADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PRECEDENTES.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão
monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.
2. No caso, a prisão cautelar foi decretada e mantida, entre outros
aspectos, em razão das circunstâncias do caso, levando-se em
consideração, além da gravidade concreta do delito, o modus operandi
empregado (ao que consta, a agravante teria sido a responsável por
transmitir as ordens de Germano, seu companheiro, preso em processo
diverso, para a execução da vítima. Constata-se, ainda, que,
conforme investigações, a paciente é apontada como sucessora de seu
companheiro - GERMANO (que está preso) - na organização criminosa
(fl. 33). Tudo a revelar a periculosidade in concreto da agente.
3. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento
consolidado no sentido de que a prisão se faz necessária para
garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades
criminosas desenvolvidas. [...] Conforme magistério jurisprudencial
do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no
conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação
cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF: HC n.
95.024/SP, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009) -
(HC n. 506.009/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
DJe 10/2/2020).
4. O crime de homicídio qualificado encontra-se entre as exceções
para a concessão da prisão domiciliar pela condição de mulher com
filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE)
   STJ - <<RHC 119082>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
   STJ - <<HC 506009>>-GO
   STF - [[HC 95024]]-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - GESTANTE OU RESPONSÁVEL POR CRIANÇAS OU PESSOAS
COM DEFICIÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR - VIOLÊNCIA OU
GRAVE AMEAÇA)
   STJ - <<AgRg no RHC 142295>>-SC,
         <<RHC 108972>>-MG,
         <<HC 554648>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:0318A
(ART. 318-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.769/2018)
- LEG:FED LEI:013769 ANO:2018

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art318)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-12-19%3B13769)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1021811](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117078/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769
- [STJ — 220574](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110146/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 986221](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110423/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
