# Registro público: STJ — 2049357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35360/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35360.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49174327018516d88658691bb35e03e7196c15c09ebbf018ef41ff9fa99de7f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE  COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORRETAGEM E
INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS DEMANDADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO. CADEIA DE FORNECIMENTO. APROVAÇÃO PRÉVIA DO
CONTRATO DE MÚTUO. INFORMAÇÃO INCORRETA E INCOMPLETA. FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO NÃO APROVADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA O
CASO. INVIABILIZAÇÃO DO NEGÓCIO. CULPA DOS VENDEDORES. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO (SÚMULA 283/STF). AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas relações de consumo, respondem solidariamente, perante o
consumidor, todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação
de serviço, em caso de defeito ou vício. Precedentes desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem, examinado as circunstâncias
da causa, concluiu pela existência de vício nos serviços prestados
pelas requeridas, 'incluindo os referentes a corretagem e
intermediação, não somente pela ausência de informações específicas
quanto à situação que se apresentava como eventual e futura de não
aprovação do financiamento, bem como pela prestação de informações
que se mostraram posteriormente incorretas'.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE  COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORRETAGEM E
INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS DEMANDADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO. CADEIA DE FORNECIMENTO. APROVAÇÃO PRÉVIA DO
CONTRATO DE MÚTUO. INFORMAÇÃO INCORRETA E INCOMPLETA. FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO NÃO APROVADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA O
CASO. INVIABILIZAÇÃO DO NEGÓCIO. CULPA DOS VENDEDORES. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO (SÚMULA 283/STF). AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nas relações de consumo, respondem solidariamente, perante o
consumidor, todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação
de serviço, em caso de defeito ou vício. Precedentes desta Corte.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, examinado as circunstâncias
da causa, concluiu pela existência de vício nos serviços prestados
pelas requeridas, 'incluindo os referentes a corretagem e
intermediação, não somente pela ausência de informações específicas
quanto à situação que se apresentava como eventual e futura de não
aprovação do financiamento, bem como pela prestação de informações
que se mostraram posteriormente incorretas'.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RELAÇÕES DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1881806>>-SP, <<AgInt no AREsp 1805379>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1430394>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
