# Registro público: STJ — 1859190

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35367/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b3462c98d8efe0c2cc414b251b080c5971e930ae7a14c6316f1e07ee1405417

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO.
EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO REALIZADO POR ENTIDADE FECHADA DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR A ASSOCIADO SEU. POSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É lícita a realização de empréstimo por entidade fechada de
previdência complementar a seus associados ou segurados. Portanto,
não há que se falar na ilegitimidade da recorrida para promover a
execução do contrato de mútuo contraído pelo agravante junto à
entidade previdenciária.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em novo julgamento, negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO.
EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO REALIZADO POR ENTIDADE FECHADA DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR A ASSOCIADO SEU. POSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO.
1. É lícita a realização de empréstimo por entidade fechada de
previdência complementar a seus associados ou segurados. Portanto,
não há que se falar na ilegitimidade da recorrida para promover a
execução do contrato de mútuo contraído pelo agravante junto à
entidade previdenciária.
2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E BENEFICIÁRIO -
LICITUDE DE MÚTUO - COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS TÍPICOS DE
OPERAÇÕES COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 952395>>-DF,
         <<REsp 1304529>>-SC, <<REsp 1854818>>-DF,
         <<REsp 2033245>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1740026>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
