# Registro público: STJ — 1823876

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35368/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c071ee717eb3ebdcd6f978a21d7ac5119b665508430f9ff5ce75147903bc4bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PORTABILIDADE DE CONTA
SALÁRIO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso concreto, devem ser afastados os óbices apontados na
decisão da Presidência do STJ, ante a não incidência das Súmulas 284
do STF e 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, a revisão
de indenização por danos morais só é possível em recurso especial
quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou
ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte de origem deu provimento à apelação
interposta pelo ora recorrente, com o desiderato de condenar o banco
demandado em danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), por fato de serviço, consubstanciado na falha da prestação
do serviço de portabilidade de conta salário, que privou o
recorrente de seus vencimentos por cerca de 3 (três) meses. O
mencionado valor não é considerado irrisório nem desproporcional aos
danos sofridos, razão pela qual deve ser mantido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo
para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PORTABILIDADE DE CONTA
SALÁRIO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. No caso concreto, devem ser afastados os óbices apontados na
decisão da Presidência do STJ, ante a não incidência das Súmulas 284
do STF e 7 do STJ.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, a revisão
de indenização por danos morais só é possível em recurso especial
quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou
ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
3. Na hipótese, a Corte de origem deu provimento à apelação
interposta pelo ora recorrente, com o desiderato de condenar o banco
demandado em danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), por fato de serviço, consubstanciado na falha da prestação
do serviço de portabilidade de conta salário, que privou o
recorrente de seus vencimentos por cerca de 3 (três) meses. O
mencionado valor não é considerado irrisório nem desproporcional aos
danos sofridos, razão pela qual deve ser mantido.
4. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo
para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - ARBITRAMENTO - CRITÉRIOS)
   STJ - <<REsp 214053>>, <<REsp 215607>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DANO MORAL - REVISÃO
- VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE)
   STJ - <<AgRg no REsp 971113>>-SP, <<AgRg no REsp 675950>>-SC,
         <<AgRg no Ag 1065600>>-MG, <<REsp 879460>>-AC,
         <<AgInt no AREsp 840135>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 888921>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00944

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art944)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3035998](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158242/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2209890](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156451/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2144150](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154021/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
